DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RUY COSTA JUNIOR e DATAFAST SISTEMAS LTDA, com ful… — REsp REsp 2220386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RUY COSTA JUNIOR e DATAFAST SISTEMAS LTDA, com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO nos autos da Apelação Criminal n.
- A controvérsia encontra-se bem delimitada no parecer do Ministério Público Federal, nestes termos (e-STJ fls.
- 2239/2240): Trata-se de recurso especial à base da alínea a do permissivo constitucional em prol dos corréus RUY COSTA JÚNIOR e "DATAFAST SISTEMAS LTDA." contra aresto do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AR Esp 1182173/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12333
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RUY COSTA JUNIOR e DATAFAST SISTEMAS LTDA, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO nos autos da Apelação Criminal n. 5010695-70.2024.4.04.7005/PR.
A controvérsia encontra-se bem delimitada no parecer do Ministério Público Federal, nestes termos (e-STJ fls. 2239/2240):
Trata-se de recurso especial à base da alínea a do permissivo constitucional em prol dos corréus RUY COSTA JÚNIOR e "DATAFAST SISTEMAS LTDA." contra aresto do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ, fls. 2100/2140) que desproveu apelação defensiva, com esta ementa (e-STJ, fls. 2139/2140):
..
Denunciados em 11/12/2024 (e-STJ, fls. 2066) os corréus apenados RUY COSTA JÚNIOR e a empresa "DATAFAST SISTEMAS LTDA.", de que é sócio o corréu pessoa física por prática de crimes tipificados nos artigos 2º da Lei nº 12.850/2013 ("FATO 1"); 154-A, caput, §§1º, 3º e 4º, do CP ("FATO 9"), e 29 e 69, do CP, no bojo da(s) investigação(ões) denominadas de "Operação Mercado de Dados" e "Operação Saque Fácil", por integrar organização criminosa voltada à invasão de dispositivos e sistemas informáticos do "INSS/DATAPREV", obtenção, divulgação e comercialização de informações reservadas/sigilosas e lavagem de capitais; sendo ao corréu apelado RUY COSTA JÚNIOR por concurso com LEANDRO SOARES DA SILVA, seu sócio na referida empresa "DATAFAST SISTEMAS LTDA." para dar suporte em informática ao grupo "CONSONATA/CINTRA", disponibilizando links de dados comercializados, a fim de franquear a TIAGO CINTRA MAUSCHI e seu grupo credenciais de servidores para acesso indevido a sistemas oficiais informatizados, sendo após a "Representação nº 5006426- 85.2024.4.04.7005/PR" da Polícia Federal (e-STJ, fls. 292/694 decretada sua prisão preventiva e medidas de sequestro de bens e valores apreendidos até o limite de R$18.679.272,71, por meio de indisponibilidade de bens imóveis e bloqueio de veículos e saldos em contas bancárias e carteiras de criptomoedas (e-STJ, fls. 200/220); o corréu ora recorrente RUY COSTA JÚNIOR logrou ser posto em liberdade provisória por concessão de liminar no Habeas Corpus nº 5035974-24.2024.4.04.0000 em 10/10/2024, sendo revogada essa benesse liminar em 06/11/2024 com denegação da ordem em segundo grau e restabelecimento de sua prisão preventiva, segundo excerto de contrarrazões ministeriais no recurso especial (e-STJ, fls. 2215 e 2217).
Recebida a exordial acusatória em 30/12/2024 e instaurada a ação penal pública nº 5013119-85.2024.4.04.7005 (e-STJ, fl. 2216),
[trecho intermediário suprimido]
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor da jurisprudência desta Corte, a medida de sequestro prevista no Decreto-Lei n. 3.240/1941 visa garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima de crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado. Precedentes.
2. Inviável a alteração das conclusões consignadas no acórdão recorrido acerca da legalidade da medida cautelar assecuratória, porquanto exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AR Esp 1182173/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2018, D Je 12/4/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.