ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2220386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À INVASÃO DE DISPOSITIVOS E SISTEMAS INFORMÁTICOS DO "INSS/DATAPREV".
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1182173/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 12/4/2018.) Nesses termos, nego provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12333
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À INVASÃO DE DISPOSITIVOS E SISTEMAS INFORMÁTICOS DO "INSS/DATAPREV". LAVAGEM DE CAPITAIS. MEDIDA CAUTELAR. SEQUESTRO. INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que "as medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal, das quais o sequestro, o arresto e a hipoteca legal são espécies, têm por finalidade assegurar a existência de patrimônio do réu para o pagamento tanto dos danos decorrentes do crime, quanto da multa pecuniária e das custas processuais eventualmente impostas, sendo indispensável, para o seu deferimento, a existência de indícios de autoria e prova da materialidade" (AgRg no REsp n. 1.931.372/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021, grifei).
2. O Tribunal de origem concluiu que há indícios suficientes de autoria delitiva a ensejar a medida assecuratória, estando preenchidos, ainda, os demais requisitos legais necessários à decretação da constrição, ressaltando que "há fortes indícios do cometimento da lavagem de capitais, objetivando esconder a origem ilícita por meio da aquisição de bens imóveis. .. os investigados possuem patrimônio e não há indícios de recebimento de forma lícita".
3. A aferição da ausência dos requisitos necessários à concessão do sequestro, sobretudo no que se refere à origem lícita dos bens constritos, são dependentes de incursão do quadro probatório dos autos, providência obstada na seara do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Ademais, constata-se que as medidas de sequestro de bens e valores foram decretadas com a finalidade de eventual ressarcimento do dano sofrido pela Fazenda Pública, pagamento de eventuais custas, multas e prestações pecuniárias, haja vista estarem presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria e considerando a fungibilidade das medidas
[trecho intermediário suprimido]
DESTA CORTE. ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor da jurisprudência desta Corte, a medida de sequestro prevista no Decreto-Lei n. 3.240/1941 visa garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima de crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado. Precedentes.
2. Inviável a alteração das conclusões consignadas no acórdão recorrido acerca da legalidade da medida cautelar assecuratória, porquanto exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1182173/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 12/4/2018.)
Nesses termos, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.