ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2220395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
- ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10317, 9149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. PARCELA DE NATUREZA PROCESSUAL. LEI NOVA SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA A TODOS OS PROCESSOS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 1.170 E 1.361 DO STF. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021)" (AgInt no REsp n. 1.882.081/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).
2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria em sede de repercussão geral, definiu ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARTA LUCIA SANTOS RAMOS - SUCESSÃO e OUTROS contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, assim ementada (fl. 119):
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. PARCELA DE NATUREZA PROCESSUAL. LEI NOVA SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA A TODOS OS PROCESSOS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU
[trecho intermediário suprimido]
incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.
A Corte local, por sua vez, estabeleceu que "a tese de que a norma que define índice de juros e correção monetária tem natureza processual e incide nos processos em curso encontra óbice na existência de coisa julgada, uma vez que, à época dos embargos à execução, as legislações em comento já estavam em vigor e não houve qualquer pedido da executada/embargante no sentido de sua efetiva aplicação" (fl. 55).
Assim, estando o acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, era mesmo o caso de dar provimento ao recurso especial.
Destaco, por fim, que ao contrário do que alega a parte recorrente, a matéria submetida à apreciação desta Corte não demanda qualquer reexame de fatos e provas, por ser exclusivamente uma questão de direito.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.