DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ZAKI AKEL SOBRINHO com fundamento no artigo 105, I… — REsp REsp 2220396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ZAKI AKEL SOBRINHO com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl.
- É competente para o processamento e o julgamento da querela nullitatis o órgão que proferiu a decisão inquinada.
- Hipótese de competência da Corte Especial deste Tribunal dado ter o mandado de segurança objeto desta ação declaratória sido a ela distribuído em competência originária por aplicação do princípio da simetria haja vista a autoridade apontada como coatora.
- Reconhece-se a legitimidade ativa a qualquer um dos litisconsortes para a propositura da ação com fundamento na ausência de citação de um dos litisconsortes necessários uma vez que em tal cenário os efeitos da decisão judicial assim formada são nulos a todos os integrantes da relação processual originária.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10957, 10395, 8866, 14241, 12412, 10938
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ZAKI AKEL SOBRINHO com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 1686):
AÇÃO DECLARATÓRIA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. HIPÓTESE DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO. PROCEDÊNCIA.
1. É competente para o processamento e o julgamento da querela nullitatis o órgão que proferiu a decisão inquinada. Hipótese de competência da Corte Especial deste Tribunal dado ter o mandado de segurança objeto desta ação declaratória sido a ela distribuído em competência originária por aplicação do princípio da simetria haja vista a autoridade apontada como coatora.
2. Reconhece-se a legitimidade ativa a qualquer um dos litisconsortes para a propositura da ação com fundamento na ausência de citação de um dos litisconsortes necessários uma vez que em tal cenário os efeitos da decisão judicial assim formada são nulos a todos os integrantes da relação processual originária.
3. Destina-se a querela nullitatis à declaração de inexistência de ato processual pela caracterização de vício insanável o qual, a partir do postulado do devido processo legal, impede que sejam reconhecidos os efeitos materiais da coisa julgada.
4. Caso em que a res in judicium deducta veiculada na ação originária caracterizava hipótese de litisconsórcio unitário ante a necessidade de a lide ser solvida de modo uniforme a todos os litisconsortes em face de que se tornaria oponível a decisão transitada em julgado.
5. Inexistindo a citação do órgão que veio a ser declarado competente para a análise da prestação de contas apresentada pela autarquia federal impetrante, reconhece-se a inexistência do provimento jurisdicional outorgado na ação de origem.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 114 e 115 do CPC, sob o argumento de que a União não é parte legítima para integrar a demanda já que inexiste situação que afete a esfera jurídica da União.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 1775.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
[trecho intermediário suprimido]
de prestação jurisdicional.
2. Hipótese em que a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.478.010/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. LEGITIMIDADE ATIVA. HIPÓTESE DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.