DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado … — CC CC 222040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, suscitante, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, suscitado, em processo ajuizado pela parte interessada, em que pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez.
- A ação foi ajuizada perante o Juízo Estadual que, no exercício da competência delegada, julgou parcialmente procedente o pedido.
- Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que o benefício em querela possui natureza acidentária, sendo competente para julgamento da apelação o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Por sua vez, o Juízo suscitante, argumenta que a parte autora encontra-se na condição de contribuinte individual, razão pela qual a matéria tratada na presente demanda se refere a prestação de natureza previdenciária e não acidentária, afastando, portanto, a competência do Juízo Estadual.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1171779/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.07757.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, suscitante, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, suscitado, em processo ajuizado pela parte interessada, em que pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez.
A ação foi ajuizada perante o Juízo Estadual que, no exercício da competência delegada, julgou parcialmente procedente o pedido.
Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que o benefício em querela possui natureza acidentária, sendo competente para julgamento da apelação o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Por sua vez, o Juízo suscitante, argumenta que a parte autora encontra-se na condição de contribuinte individual, razão pela qual a matéria tratada na presente demanda se refere a prestação de natureza previdenciária e não acidentária, afastando, portanto, a competência do Juízo Estadual.
Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte.
Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal (art. 951, parágrafo único, do CPC/2015).
É o relatório, decido.
Registro, que, segundo se infere da inicial, a parte autora discorre sobre a sua qualificação como pedreiro, ou seja, contribuinte individual, o qual não tem direito a benefício acidentário, nos termos do § 1º, do art. 18, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.
1. No caso, tramita ação previdenciária em que ser requer a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade, em que o autor ostenta a qualidade de segurado contribuinte individual.
2. O segurado contribuinte individual integra o rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social. O artigo 12, V, da Lei 8.212/1991 e o artigo 9º, V, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, elencam quem são os segurados contribuintes individuais. São igualmente segurados contribuintes individuais, o médico-residente, por força da Lei 6.932/1981 com a redação dada pela Lei 12.514/2011; o cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada; o bolsista da Fundação
[trecho intermediário suprimido]
pela Lei n. 9.876/1999.
2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente. Precedente da Terceira Seção.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1171779/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Sendo esse o panorama do feito, caberá à Justiça Federal julgar a demanda, porquanto é ela que detém a competência para julgar feito cuja a inicial pugna pela concessão de benefício previdenciário à segurado classificado como contribuinte individual.
Ante o exposto, com base no art. 955, parágrafo único, inciso I, do CPC/15, conheço do presente conflito para declarar competente para a causa a Justiça Federal, e, sendo assim, determino o encaminhamento do feito ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região , para prosseguir no julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.