DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO DE SOUZA PEZZI, com fundamento no art — REsp REsp 2220400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO DE SOUZA PEZZI, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl.
- IMEDIATA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- PEDIDO A SER FORMULADO JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO DE SOUZA PEZZI, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 249):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO (CP, ART. 312). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. CONDENAÇÃO. MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CRITÉRIO DE AUMENTO. MANTIDO. IMEDIATA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RÉU EM LIBERDADE. INVIABILIDADE (ADCS Nº 43, 44 E 54). JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO A SER FORMULADO JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. O resultado da perícia que instrui o feito ("indicação positiva moderada") - que supera os níveis "exclusão", "indicação negativa" e "inconclusivo" -, ao lado do restante do conjunto probatório, não deixa dúvidas quanto à autoria delitiva.
2. Devidamente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, bem como em se tratando de fato típico, ilícito e praticado por agente culpável, deve ser mantida a condenação do réu pelos crimes de peculato a ele imputados.
3. Apesar da ausência de critérios matemáticos rígidos na dosimetria, este Tribunal Regional e o e. Superior Tribunal de Justiça, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, têm frequentemente adotado como parâmetro de aumento da pena-base as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. Precedentes.
4. Embora o julgamento das ADCs nº 43, 44 e 54 refira-se à pena privativa de liberdade, o impedimento da execução provisória das penas privativas de liberdade por conta da redação do artigo 283 do Código de Processo Penal atinge também as penas restritivas de direitos.
5. O pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser formulado perante o Juízo da Execução.
6. Apelação criminal conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 312, caput, c/c o art. 327, § 1º, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 3 anos, 10 meses e 8 dias de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 63 dias-multa.
Em suas razões, o recorrente alega terem sido violados os arts. 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a inexistência de prova suficiente de autoria delitiva.
Assevera que o art. 59 do Código Penal foi afrontado, pois "o juízo
[trecho intermediário suprimido]
dos destinatários" (fl. 85).
Ademais, o acórdão de origem não destoa do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, "na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.