ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2220401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SÚMULA 269/STJ. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE.
Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 5000135-86.2020.4.03.6116, assim ementado (fls. 826/827):
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. MANTIDA. APELOS DA DEFESA DESPROVIDOS.
1. No caso, a denúncia narrou satisfatoriamente os fatos criminosos e as condutas dos Réus, preenchendo os requisitos legais previstos no art. 41 do CPP, tanto que estes puderam se defender ao longo da instrução e apresentar suas alegações finais, sendo que em momento algum demonstraram desconhecer o quanto lhes era imputado. O simples fato de a denúncia não conter o horário dos fatos, não é causa para ser considerada inepta. Outrossim, resta pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a pretensão de reconhecimento de inépcia da denúncia" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 879.614/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, D Je 14/2/2020).
2. Não há que se falar em divisão das mercadorias entre os Réus, uma vez que eles agiram em concurso de agentes (art. 29 do Código Penal). Conforme entendimento desta Corte Regional, na hipótese de concurso de agentes, a responsabilidade penal é regida pelo art. 29 do Código Penal, segundo o qual quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas na medida de sua
[trecho intermediário suprimido]
do crime. A Súmula 269 desta Corte Superior de Justiça preceitua que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. A existência de qualquer vetorial negativa, como os maus antecedentes reconhecidos na espécie, afasta a aplicação da regra excepcional e determina a incidência do regime mais gravoso. O art. 33, § 3º, do Código Penal é cristalino ao estabelecer que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código, conferindo ao julgador o dever de considerar todas as circunstâncias judiciais na individualização da sanção penal, em consonância com os postulados constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer o regime inicial fechado fixado na sentença condenatória.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.