DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por MAURICIO DAL AGNOL, nos termos do art — REsp REsp 2220402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por MAURICIO DAL AGNOL, nos termos do art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- DEMONSTRADA A APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO RÉU, É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DESTE AO RESSARCIMENTO DO AUTOR RELATIVAMENTE À QUANTIA DA QUAL SE APROPRIOU INDEVIDAMENTE.
- CABÍVEL A DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS SOBRE O VALOR A SER ADIMPLIDO PELO RÉU AO AUTOR.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por MAURICIO DAL AGNOL, nos termos do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 1660, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA.
I. DEMONSTRADA A APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO RÉU, É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DESTE AO RESSARCIMENTO DO AUTOR RELATIVAMENTE À QUANTIA DA QUAL SE APROPRIOU INDEVIDAMENTE.
II. CABÍVEL A DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS SOBRE O VALOR A SER ADIMPLIDO PELO RÉU AO AUTOR. CONTUDO, DADA A CESSAÇÃO DOS PODERES CONFERIDOS PELO DEMANDANTE AO CAUSÍDICO NO CURSO DA AÇÃO CORRELATA, A VERBA HONORÁRIA DEVIDA DEVERÁ SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
III. MANTIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO PELO IGP-M, POIS É O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO E PORQUE NÃO TRADUZ PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES.
IV. A TÍTULO DE JUROS DE MORA DEVE INCIDIR A TAXA SELIC, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO §1º DO ART. 406 DO CC, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.905/2024. PRECEDENTE DESTA CORTE.
V. MANTIDOS A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA ORIGEM, POIS ADEQUADOS À ESPÉCIE.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração (fls. 1673-1690, e-STJ), os quais restaram rejeitados (fls. 1864-1869, e-STJ).
Em suas razões recursais (fls. 1876-1938, e-STJ), aponta o insurgente, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 406 do CC e dos arts. 322, § 1º do CPC, 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02 e ao art. 100, §12 da CF/1988 c/c art. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15. Aduz, em apertada síntese, que deve ser aplicada a Taxa Selic como único índice de juros de mora e correção monetária, sem a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária.
Após contrarrazões (fls. 2170-2176, e-STJ) e de decisão do Tribunal de origem admitindo o apelo nobre (fls. 2179-2182, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Aponta o recorrente violação ao art. 406 do Código Civil, afirmando que a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela Taxa Selic.
Na singularidade, o Tribunal de origem julgou improcedente o recurso de apelação no ponto, mantendo sentença que o fixou a incidência dos consectários legais com base no IGP-M, nos seguintes termos (fl. 1666, e-STJ):
Com relação à correção monetária, tem-se por inaplicável a Taxa SELIC, pois o montante
[trecho intermediário suprimido]
monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo considerados pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício" (AgInt no AREsp n. 1.555.087/SP, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Desse modo, o entendimento do Tribunal local contraria a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, merecendo prosperar a irresignação do recorrente, para determinar que o índice aplicável para os juros de mora seja a Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC.
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar que seja adotada exclusivamente a Taxa Selic como índice de correção monetária.
Diante da sucumbência mínima da ora recorrida, mantem-se a divisão de ônus sucumbenciais estabelecida nas instâncias ordinárias.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.