DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SIZENANDO ERNESTO DE LIMA JUNIOR com fundamento no… — REsp REsp 2220407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SIZENANDO ERNESTO DE LIMA JUNIOR com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl.
- Isenção concedida administrativamente por tempo determinado, quando deverá ser renovado pedido, procedendo-se a nova perícia.
- Legalidade do ato administrativo não infirmada de plano.
- Benefício condicionado à permanência da condição grave da doença.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SIZENANDO ERNESTO DE LIMA JUNIOR com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl. 335):
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. Requerente portador de cardiopatia grave. Isenção concedida administrativamente por tempo determinado, quando deverá ser renovado pedido, procedendo-se a nova perícia. Legalidade do ato administrativo não infirmada de plano. Direito líquido e certo não demonstrado. Benefício condicionado à permanência da condição grave da doença. Laudo médico administrativo sugestivo de reversibilidade ou possibilidade de melhora do quadro. Afastamento da conclusão administrativa que depende da produção de provas, incabíveis na via estreita do mandado de segurança. Recurso não provido. Remessa necessária não conhecida.
Embargos de declaração rejeitados.
Em seu recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC/2015, "em razão da não apreciação das questões relevantes para a solução da lide que transcreve (..)" (fl.380).
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 927, IV, do CPC e 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como à Súmula 627/STJ, defendendo, em síntese, que "por ser portador de cardiopatia grave, o recorrente faz jus à isenção de imposto de renda sobre seus proventos, de forma definitiva" (fl. 386).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 409-414.
Parecer do MPF opinando pelo não provimento do recurso às fls. 426-430.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o fim de "declaração do direito do impetrante à isenção definitiva do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, por moléstia grave.
O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo do ora recorrente, confirmando a sentença primeva que concedeu parcialmente a segurança, limitando a concessão da pretendida isenção do imposto até a data estipulada pelo laudo médico oficial.
O recurso não merece prosperar.
De início, em relação à alegada violação da Súmula 627 do STJ, o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a súmula, ainda que vinculante, uma vez que tal enunciado não está compreendido na expressão
[trecho intermediário suprimido]
Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.
Note-se, ademais, que os artigos de lei apontados como malferidos - (6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 e 927 do CPC), não possuem conteúdo normativo apto a sustentar a tese defendida no especial em combate aos fundamentos utilizados pelo acórdão estadual. Incidência da Súmula 284/STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRTENDIDA ISENÇÃO DEFINITIVA DE IMPOSTO DE RENDA POR SER PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 30, § 1º, DA LEI Nº 9.250/95. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO MALFERIDOS. CARGA NORMATIVA INSUFICIENTE PARA EMBASAR TESE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.