DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VINICIUS SILVA RIBEIRO GUIMARAES… — RHC RHC 222044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VINICIUS SILVA RIBEIRO GUIMARAES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Caso em exame Habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Vinicius Silva Ribeiro Guimarães, visando à concessão de salvo-conduto para evitar eventual prisão preventiva decretada após julgamento pelo Tribunal do Júri.
- O paciente foi preso cautelarmente em janeiro de 2018, tendo sua liberdade restituída em fevereiro de 2018, mantendo-se presente a todos os atos processuais desde então.
- O julgamento pelo Júri foi designado para 30/05/2025.
Resultado indicado
O habeas corpus preventivo não se presta à análise de atos futuros e incertos, como a eventual decretação de prisão com base em futura condenação." A defesa requer "seja o presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus conhecido e, no mérito, integralmente provido, para que a autoridade coatora se abstenha de decretar a prisão automática pela condenação em plenário, resguardando o direito do recorrente em apelar em liberdade (salvo conduto), até o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a hipótese de decisão fundamentada que demonstre, [trecho intermediário suprimido] total da pena aplicada"" (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370, 10949, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VINICIUS SILVA RIBEIRO GUIMARAES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA DO JÚRI. INCONFORMISMO COM ENTENDIMENTO DO JUÍZO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Vinicius Silva Ribeiro Guimarães, visando à concessão de salvo-conduto para evitar eventual prisão preventiva decretada após julgamento pelo Tribunal do Júri. O paciente foi preso cautelarmente em janeiro de 2018, tendo sua liberdade restituída em fevereiro de 2018, mantendo-se presente a todos os atos processuais desde então. O julgamento pelo Júri foi designado para 30/05/2025. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo-conduto preventivo para evitar a execução provisória da pena imposta em eventual condenação pelo Tribunal do Júri, com base em entendimentos anteriores da autoridade coatora em casos semelhantes. III. Razões de decidir O art. 492, I, "e", do CPP determina a execução provisória da pena igual ou superior a 15 anos, aplicada em julgamento pelo Tribunal do Júri. A jurisprudência do STF admite a execução provisória da pena nos casos de condenação pelo Júri, em razão da soberania dos veredictos (HC 118.770; HC 144.712; HC 139.612/MG). O STF, no julgamento do HC 152.752, ressalvou a possibilidade de execução imediata nos casos de julgamento pelo Tribunal do Júri, mesmo diante da regra geral de presunção de inocência. A jurisprudência do TJES é firme no sentido de que não há ilegalidade na execução provisória da pena após condenação pelo Júri, desde que respeitados os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena aplicada em julgamento pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, "e", do CPP, não viola o princípio da presunção de inocência, dada a soberania dos veredictos. 2. O habeas corpus preventivo não se presta à análise de atos futuros e incertos, como a eventual decretação de prisão com base em futura condenação."
A defesa requer "seja o presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus conhecido e, no mérito, integralmente provido, para que a autoridade coatora se abstenha de decretar a prisão automática pela condenação em plenário, resguardando o direito do recorrente em apelar em liberdade (salvo conduto), até o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a hipótese de decisão fundamentada que demonstre,
[trecho intermediário suprimido]
total da pena aplicada"" (AgRg no RHC n. 202.283/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Com efeito, esta Corte já decidiu que "o art. 492 do CPP é norma processual, podendo retroagir aos casos praticados antes de sua vigência. Ademais, ao examinar o Tema 1068, a Suprema Corte não estabeleceu modulação de efeitos do entendimento sufragado, podendo, pois, a orientação firmada ser aplicada aos casos anteriores à vigência da norma. Assim, diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea "e" do inciso I do art. 492 do CPP é válida e está em plena vigência, independentemente da pena aplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da pena imposta" (RHC n. 210.097, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de DJEN 10/02/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.