DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SPLENDOUR OF THE SEAS RESIDENCE, com fundamento nas… — REsp REsp 2220443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SPLENDOUR OF THE SEAS RESIDENCE, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: declaratória de inexistência de débito c/c pedido de obrigação de não fazer ajuizada por JNP PARTICIPAÇÕES LTDA. e LENITA NINOW PAMPLONA ao ora recorrente.
- Decisão interlocutória: deferiu o pedido de tutela de urgência.
- Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente e não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos ora recorridos, nos termos da seguinte ementa: RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO E DO CONDOMÍNIO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10463, 10595
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por SPLENDOUR OF THE SEAS RESIDENCE, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 5/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/6/2025.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c pedido de obrigação de não fazer ajuizada por JNP PARTICIPAÇÕES LTDA. e LENITA NINOW PAMPLONA ao ora recorrente.
Decisão interlocutória: deferiu o pedido de tutela de urgência.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente e não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos ora recorridos, nos termos da seguinte ementa:
RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RECURSOS DE AMBOS OS POLOS CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LOCAÇÃO DE TEMPORADA, POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO. AGRAVO DOS AUTORES. PRETENSÃO DE QUE NÃO SE ESTABELEÇA PRAZO MÍNIMO PARA LOCAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA SEM FIXAR PRAZO MÍNIMO, APENAS DEIXANDO EXPRESSA A VEDAÇÃO DE SE PROIBIR LOCAÇÃO POR PRAZO INFERIOR A 30 DIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL LATENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. INSURREIÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TENCIONANDO FAZER VALER REGRAS DE CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO QUE VEDAM LOCAÇÃO POR PRAZO INFERIOR A 90 DIAS. ENTRECHOQUE DE DIREITOS - PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII, E CC, ARTS. 1.228 E 1.335) VERSUS SOSSEGO, SALUBRIDADE E SEGURANÇA (CC, ART. 1.336, IV). RAZOABILIDADE. RESTRIÇÃO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INFERIOR A 15 DIAS QUE SE MOSTRA CONDIZENTE PARA ASSEGURAR OS DIREITOS DO PROPRIETÁRIO E A SEGURANÇA, SALUBRIDADE E SOSSEGO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO E DO CONDOMÍNIO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls. 66-70).
Embargos de declaração: opostos pelo ora recorrente, foram desacolhidos (e-STJ fls. 100-103).
Recurso especial: alega violação dos artigos 371, 1.022, I, e II, do CPC, e 1.333 e 1.334 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Assinala ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional. Refere que, na hipótese, a convenção de condomínio veda a locação com prazo inferior a 90 dias, o que afasta a probabilidade do direito alegado pela parte adversa e, consequentemente, inviabiliza a concessão da tutela de urgência na forma pleiteada. Refere que o condomínio destina-se apenas a fins residenciais, não se podendo admitir o desvirtuamento dessa finalidade (e-STJ fls. 126-140).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da perda do objeto
Consoante o entendimento pacífico desta Corte Superior, o exame de recurso especial interposto contra
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial, por perda superveniente de objeto, nos termos dos artigos 932, III, do CPC c/c 34, XI, do RISTJ.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MULTA CONDOMINIAL. RESTRIÇÃO À LOCAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. Ação declaratória de inexistência de débito.
2. Consoante o entendimento pacífico desta Corte, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela fica prejudicado, ante a perda de seu objeto, na hipótese de já ter sido prolatada sentença.
3. Recurso especial prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.