DECISÃO RONDINELI DA CRUZ CARNEIRO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — RHC RHC 222045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RONDINELI DA CRUZ CARNEIRO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- O paciente, o qual se encontra preso preventivamente desde 26/5/2025, acusado da prática de roubo e posse ilegal de arma de fogo, busca a concessão de alvará de soltura, por considerar que não foi fundamentada e não estão preenchidos os requisitos para a decretação da custódia, desproporcional às suas circunstâncias pessoais favoráveis, principalmente porque tem filho menor com atraso psicomotor e requereu a guarda da criança.
- Consta "no auto de prisão em flagrante que, no dia 24-05-2025, durante patrulhamento na Av.
- José Carlos Pereira Pinto, os policiais notaram uma aglomeração e, ao se aproximarem, foram informados por uma testemunha de que RONDINELI DA CRUZ CARNEIRO havia tentado cometer um roubo e fora contido por populares.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 3419, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
RONDINELI DA CRUZ CARNEIRO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
O paciente, o qual se encontra preso preventivamente desde 26/5/2025, acusado da prática de roubo e posse ilegal de arma de fogo, busca a concessão de alvará de soltura, por considerar que não foi fundamentada e não estão preenchidos os requisitos para a decretação da custódia, desproporcional às suas circunstâncias pessoais favoráveis, principalmente porque tem filho menor com atraso psicomotor e requereu a guarda da criança.
Decido.
Consta "no auto de prisão em flagrante que, no dia 24-05-2025, durante patrulhamento na Av. José Carlos Pereira Pinto, os policiais notaram uma aglomeração e, ao se aproximarem, foram informados por uma testemunha de que RONDINELI DA CRUZ CARNEIRO havia tentado cometer um roubo e fora contido por populares. Em revista pessoal, foi encontrado com RONDINELI um revólver calibre .32, com uma munição. Na sequência, a senhora VERANILDA BENTO COUTINHO se apresentou como vítima, relatando que RONDINELI a abordou na rua, exigiu seus pertences e levou sua bolsa com R$ 15,00 e objetos pessoais" (fl. 169).
Diversamente do que alega o recorrente, o édito prisional não é genérico, pois menciona a gravidade em concreto do crime (modo de execução) e registros criminais diversos do suspeito. Confira-se a motivação judicial (fls. 166-172, destaquei):
No caso em apreço, entendo necessária a decretação da prisão preventiva do custodiado, para garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, evidenciada no seu modo de execução, tendo em vista que, valendo-se de grave ameaça, subtraiu pertences da vítima. Consta dos autos que a vítima estava em via pública, quando fora abordada pelo custodiado, exigindo que ela entregasse seus pertences, momento em que puxou sua bolsa e, logo após, empreendeu fuga. Em seguida, o custodiado fora contido próximo ao local do fato, por populares, na posse da bolsa da vítima e, após revista pessoal realizada pelos policiais, foi encontrada uma arma de fogo em sua posse. Do depoimento da vítima, embora ela não tenha visualizado a arma de fogo em poder do conduzido, no momento da abordagem, é possível se extrair que o ato perpetrado pelo custodiado foi efetivamente capaz de nela incutir um temor fundado e real, a caracterizar a grave ameaça.
..
A necessidade de se resguardar a ordem pública também decorre do risco de reiteração delitiva, uma vez que, conforme sua extensa FAC, o conduzido já esteve implicado em diversos procedimentos criminais pela suposta prática de delitos de ameaça e lesão
[trecho intermediário suprimido]
em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
Ademais, existe a imputação de roubo, caracterizado pela subtração de coisa alheia mediante grave ameaça (ou violência) e ""os crimes que envolvem violência ou grave ameaça contra terceiros mostram-se como impeditivos para a concessão da prisão domiciliar" (AgRg no RHC n. 176.590/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023)" (AgRg no HC n. 992.969/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Deveras, "há expressa vedação legal à substituição da prisão cautelar pela domiciliar em ocasiões em que o crime investigado envolva violência ou grave ameaça à pessoa" (AgRg no RHC n. 211.346/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.