DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2220451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- DIVERGÊNCIA ENTRE DEMARCAÇÕES DE PROCESSOS MINERÁRIOS.
- 20, IX, da CRFB/88, são bens da UNIÃO os recursos minerais, inclusive os de subsolo.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10106
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.652):
ADMINISTRATIVO. LAVRA DE MINÉRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE DEMARCAÇÕES DE PROCESSOS MINERÁRIOS. BOA-FÉ.
Nos termos do art. 20, IX, da CRFB/88, são bens da UNIÃO os recursos minerais, inclusive os de subsolo. A pesquisa e a lavra destes recursos somente poderão ser feitas por autorização ou concessão, nos termos do art. 176, § 1º, da CRFB/88.
Demarcada área em processo administrativo junto ao DNPM tendo como referencial o sistema SAD 69 e Córrego Alegre (CA), e autorizada a lavra com base em tal demarcação, divergência de área com base em referencial diverso não inquina de ilegal a lavra providenciada. Boa-fé e lastro em processo administrativo hígido.
Embargos de Declaração não acolhidos.
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação ao artigo 18 da Lei 7.347/1985, sustentando, em suma, que ao condenar a União ao pagamento de honorários, uma vez que esse dispositivo determina que nas ações civis públicas a parte autora não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fl. 1.782.
Parecer do MPF pelo provimento do recurso às fls. 1.922-1.928.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
No que tange a fixação dos honorários em ações civis públicas, assim decidiu o Tribunal regional no acórdão recorrido (fl. 1.659-1.660):
..
Quanto ao pagamento de honorários advocatícios, enfatizo que vinha entendendo por seu descabimento em sede de ação civil pública. Em razão das várias apelações que foram submetidas ao procedimento do artigo 942 do CPC de 2015 sobre o tema, a Turma estendida sistematicamente tem entendido pelo cabimento da fixação da dita verba na hipótese, razão pela qual não vejo mais motivos para continuar com a divergência (cito por exemplo as Apelações Cíveis nºs 5072199-44.2014.4.04.7000/PR e 5072199-44.2014.4.04.7000/PR). Assim, ressalvando meu entendimento, adoto as razões majoritárias que afastam a aplicação da simetria e, para tanto, transcrevo fundamentação do Desembargador Federal Luís Alberto D"Azevedo, em voto divergente proferido na sessão de julgamentos de 13 de junho passado (Apelação
[trecho intermediário suprimido]
REsp 1818864/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 16/09/2019; AREsp 1455771/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 02/05/2019.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.826.149/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/9/2022.)
Assim, uma vez que o acórdão não demonstrou a existência de má-fé na conduta da União, o entendimento firmado na Corte regional deve ser reformado por contrariar a jurisprudência desta Corte acerca da fixação de honorários advocatícios no âmbito da ação civil pública.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública, visto que não há comprovada má-fé.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.