DECISÃO Vistos — REsp REsp 2220454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra acórdão prolatado, por maioria, pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no julgamento de mandado de segurança, assim ementado (fl.
- COMPROVAÇÃO DA INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO.
- Mandado de Segurança impetrado por candidata classificada em concurso público, visando garantir o direito à nomeação para o preenchimento de vagas remanescentes, em razão do surgimento de novas vagas e da comprovação de necessidade de preenchimento, sem justificativa da Administração Pública para a omissão.
- A questão em discussão consiste em determinar se a candidata aprovada em cadastro de reserva tem direito subjetivo à nomeação para o preenchimento de vagas remanescentes decorrentes da convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas no edital, diante da evidência de preterição arbitrária pela Administração Pública.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12959
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra acórdão prolatado, por maioria, pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no julgamento de mandado de segurança, assim ementado (fl. 178e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO PARA VAGAS REMANESCENTES. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DE SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado por candidata classificada em concurso público, visando garantir o direito à nomeação para o preenchimento de vagas remanescentes, em razão do surgimento de novas vagas e da comprovação de necessidade de preenchimento, sem justificativa da Administração Pública para a omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a candidata aprovada em cadastro de reserva tem direito subjetivo à nomeação para o preenchimento de vagas remanescentes decorrentes da convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas no edital, diante da evidência de preterição arbitrária pela Administração Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Comprovada a necessidade de preenchimento de vagas, por meio de convocação de outros candidatos, a expectativa de direito da Impetrante, que ocupa posição subsequente à última convocada, se convola em direito líquido e certo à nomeação para as vagas remanescentes.
4. A Administração Pública não demonstrou restrições orçamentárias que justificassem a omissão na convocação, sendo-lhe incumbe a comprovação da existência de tais obstáculos, não podendo a Impetrante ser responsabilizada por tal omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Segurança concedida para determinar que a autoridade coatora convoque imediatamente a Impetrante para as fases subsequentes do certame, preenchendo as vagas remanescentes. Tese de julgamento:1. A expectativa de direito de candidatos aprovados em cadastro de reserva se convola em direito líquido e certo à nomeação quando há necessidade de preenchimento de vagas remanescentes e preterição arbitrária na convocação.
2. Cabe à Administração Pública comprovar a existência de restrições orçamentárias que impeçam a nomeação, não podendo o ônus recair sobre o candidato.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil - ausência de enfrentamento das seguintes alegações: "inexistência de ato administrativo
[trecho intermediário suprimido]
não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.