DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2220458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que, em sede de embargos à execução fiscal, afastou o redirecionamento do feito contra o particular, ao fundamento da imprescindibilidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ.
- Transcrevo, a propósito, a ementa do acórdão (fls.
- NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5933, 9518, 5980, 6017, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que, em sede de embargos à execução fiscal, afastou o redirecionamento do feito contra o particular, ao fundamento da imprescindibilidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ. Transcrevo, a propósito, a ementa do acórdão (fls. 551-552):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRDR Nº 01 DO TRF5. HONORÁROS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular, a desafiar sentença proferida em sede de embargos à execução fiscal, que julgou improcedente o pleito autoral. Deixou-se de condenar a parte embargante no pagamento dos honorários advocatícios por esta verba já estar incluída no cômputo do crédito exequendo.
2. Em sentença, o juízo a quo reconheceu a participação do autor na composição do grupo econômico de fato, denominado Grupo Tenório, nos seguintes termos: Conforme comprovado anteriormente, de forma robusta (e não apenas nos autos da execução fiscal vinculada e nos autos da medida cautelar fiscal nº 0015238-92.2012.4.05.8300, em trâmite na 11ª Vara Federal/PE, ou em diversos outros executivos fiscais ou ações trabalhistas), está patente a existência de um forte vínculo entre as empresas e pessoas físicas para as quais a execução foi redirecionada, seja por meio da confusão patrimonial, seja pelo fato de se tratar de empresas sob o mesmo comando central e composição, muitas delas exercendo atividades econômicas no mesmo ramo com abuso de direito e em detrimento do erário público. (..) Os elementos de cognição carreados aos autos permitiram verificar: transferência de patrimônio entre as empresas; utilização do mesmo endereço para várias empresas, algumas delas constituídas sem qualquer patrimônio; compartilhamento de instalações físicas; identidade dos dirigentes "de fato"; utilização de "laranjas"; encerramento irregular por várias delas, com passivo milionário, com continuação das atividades por nova empresa composta para tanto; semelhança de denominação social e atuação no mesmo segmento econômico; entre outras condutas com nítido propósito de sonegação fiscal. (..) Sobre a responsabilidade da pessoa física , não desconheço o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 no sentido de que a pessoa
[trecho intermediário suprimido]
do sobrestamento ora combatido.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/6/2017.)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução do s autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1209/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. (DES)NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (TEMA N. 1209/STJ). ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.