DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLÁUDIO DA SILVA ROCHA NETO, com fundamento no art — REsp REsp 2220458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLÁUDIO DA SILVA ROCHA NETO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que, ao afastar a sua responsabilidade em execução fiscal por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ, fixou honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrente por apreciação equitativa, nos termos do art.
- Transcrevo, a propósito, a ementa do acórdão (fls.
- NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5933, 9518, 5980, 6017, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLÁUDIO DA SILVA ROCHA NETO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que, ao afastar a sua responsabilidade em execução fiscal por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ, fixou honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrente por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Transcrevo, a propósito, a ementa do acórdão (fls. 551-552):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRDR Nº 01 DO TRF5. HONORÁROS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular, a desafiar sentença proferida em sede de embargos à execução fiscal, que julgou improcedente o pleito autoral. Deixou-se de condenar a parte embargante no pagamento dos honorários advocatícios por esta verba já estar incluída no cômputo do crédito exequendo.
2. Em sentença, o juízo a quo reconheceu a participação do autor na composição do grupo econômico de fato, denominado Grupo Tenório, nos seguintes termos: Conforme comprovado anteriormente, de forma robusta (e não apenas nos autos da execução fiscal vinculada e nos autos da medida cautelar fiscal nº 0015238-92.2012.4.05.8300, em trâmite na 11ª Vara Federal/PE, ou em diversos outros executivos fiscais ou ações trabalhistas), está patente a existência de um forte vínculo entre as empresas e pessoas físicas para as quais a execução foi redirecionada, seja por meio da confusão patrimonial, seja pelo fato de se tratar de empresas sob o mesmo comando central e composição, muitas delas exercendo atividades econômicas no mesmo ramo com abuso de direito e em detrimento do erário público. (..) Os elementos de cognição carreados aos autos permitiram verificar: transferência de patrimônio entre as empresas; utilização do mesmo endereço para várias empresas, algumas delas constituídas sem qualquer patrimônio; compartilhamento de instalações físicas; identidade dos dirigentes "de fato"; utilização de "laranjas"; encerramento irregular por várias delas, com passivo milionário, com continuação das atividades por nova empresa composta para tanto; semelhança de denominação social e atuação no mesmo segmento econômico; entre outras condutas com nítido propósito de sonegação fiscal. (..) Sobre a responsabilidade da pessoa física , não desconheço
[trecho intermediário suprimido]
provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/6/2017.)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1209/STJ e n. 1255/STF), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (TEMA N. 1209/STJ). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. (TEMA N. 1255/STF). ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.