DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NOR… — REsp REsp 2220463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- RECURSO APRESENTADO JUNTO COM SUAS CONTRARRAZÕES EM PEÇA ÚNICA.
- RECURSO DO ACUSADO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92 NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO APRESENTADO JUNTO COM SUAS CONTRARRAZÕES EM PEÇA ÚNICA. RECURSO DO ACUSADO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. INFRAÇÃO À NORMA DO ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92 NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. TAXATIVIDADE DAS CONDUTAS DESCRITAS EM SEU ARTIGO 11. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO APENAS PELA CONDUTA DESCRITA NO CAPUT DA REFERIDA NORMA. APLICABILIDADE IMEDIATA. TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199). ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO. CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC, art. 11, XI, da Lei 8.429/1992, sustentando que:
.. o Tribunal a quo permaneceu omisso quanto às questões suscitadas pelo Parquet, concluindo que após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 a prática do nepotismo não configuraria mais improbidade administrativa.
..
Consoante alegado pelo Ministério Público nos embargos de declaração, o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre as seguintes questões: a) Maria de Fátima Lima Barbosa, irmã da Secretária Municipal de Saúde, foi nomeada para o cargo de Subcoordenadora da Secretaria Municipal de Saúde; b) Francisco Adriano Rodrigues Barbosa, sobrinho da Secretária Municipal de Finanças, foi nomeado para o cargo de Secretário Adjunto de Saúde; c) André Rodrigues Barbosa, sobrinho da Secretária Municipal de Finanças, foi nomeado para o cargo de Agente de Endemias; d) Yara Régia Rocha Rodrigues, sobrinha do Prefeito, foi nomeada para o cargo de Subcoordenadora da Secretaria Municipal de Saúde; e) após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, embora a conduta praticada pelo demandado não possa mais ser enquadrada na modalidade de improbidade administrativa prevista no antigo art. 11, caput, da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.