DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAUL JOSÉ SILVA GÍRIO, com fundamento no artigo 10… — REsp REsp 2220464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAUL JOSÉ SILVA GÍRIO, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 776/802e): PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A não comprovação do preenchimento dos requisitos do art.
- 98 do CPC, apesar de ter tido oportunidade para tanto, implica no indeferimento do benefício legal pleiteado pelo réu Gratuidade não concedida.
- 5, XL, da CF, consoante o entendimento firmado pelo E.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13237, 10671, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAUL JOSÉ SILVA GÍRIO, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 776/802e):
PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A não comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 98 do CPC, apesar de ter tido oportunidade para tanto, implica no indeferimento do benefício legal pleiteado pelo réu Gratuidade não concedida.
ADMINISTRATIVO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/21 VIOLAÇÃO SISTEMÁTICA ÀS NORMAS DE DIREITO FINANCEIRO E AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Ação por meio da qual o Ministério Público imputa ao réu, então Prefeito Municipal de Jaboticabal, a prática de atos de improbidade administrativa consistentes na violação das normas de direito financeiro Irretroatividade da norma mais benéfica prevista pela Lei nº 14.230/21, nos termos do art. 5, XL, da CF, consoante o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do ARE 843.989 (Tema de Repercussão Geral nº 1.199) Aplicabilidade do disposto na Lei nº 8.429/92 ao tempo em que praticadas as condutas reputadas ímprobas Aptidão da ação civil pública ajuizada antes das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21 para veicular a pretensão sancionadora Submissão dos prefeitos ao duplo regime sancionatório da Lei nº 8.429/92 e Decreto-lei nº 201/67, conforme a jurisprudência sedimentada do E. STF Suficiência do conjunto fático-probatório ao deslinde do feito, máxime porque a prova documental produzida pelo "Parquet" não teve a sua veracidade contestada pelo réu, que se limitou a requerer a produção de prova oral e pericial, ambas impertinentes e irrelevantes à solução da controvérsia Dolo do agente cabalmente demonstrado diante da contumaz e generalizada inobservância das normas constitucionais e infraconstitucionais de direito financeiro, não obstante diversos avisos do Tribunal de Contas Irrelevância de demonstração de dano ao erário, visto que o réu foi condenado com fulcro no art. 11 da Lei nº 8.429/92 Sanções aplicadas com base na quantidade e gravidade dos atos ímprobos praticados, em estrita observância à proporcionalidade e razoabilidade Precedentes desta C. Corte Sentença mantida Recurso desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 846/853e).
No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos relevantes para o deslinde da
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte tem adotado entendimento segundo o qual o Código de Processo Civil de 2015 ratificou a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito ao relativizar o rigor formal dos pressupostos recursais concernentes à admissibilidade dos recursos especiais repetitivos, para viabilizar a repercussão mais abrangente da tese jurídica consagrada, salvo na hipótese de intempestividade, conforme preconizado no § 2º do art. 1.036 do CPC (AgInt no AREsp n. 1.659.086/MG, relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/11/2023).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido veiculado na exordial da ação de improbidade administrativa, conforme fundamentação supra.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.