DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo INSS, com fundamento no art — REsp REsp 2220468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo INSS, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TRF4, assim ementado: AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS.
- ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91 BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS.
- O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art.
Resultado indicado
RESP PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TRF4, assim ementado:
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91 BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. 1. O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 2. O art. 7º, XXVII, da Constituição é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui "a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". 3. Hipótese em que restou incontroversa a culpa exclusiva da empresa, caracterizada pelo nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho executado pela vítima. 4. Apelação improvida.
Excertos do voto condutor do acórdão:
Juros e correção monetária; Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela. Cumpre destacar, ainda, que a origem do ato causador do dano é ilícito, fazendo incidir a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". No entanto, o evento danoso ocorreu em 07.03.2017 e as parcelas foram vencendo após essa data, razão pela qual não se aplica ao caso referida súmula.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito e, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento, ao INSS, de 50% (cinquenta por cento) dos valores despendidos com benefício previdenciário de pensão por morte concedido a dependentes de Vanderlei Hickmann, em decorrência do acidente de trabalho por ele sofrido em 07.03.2017, a título de parcelas vencidas e vincendas, devendo os valores vencidos serem acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados.
Na origem, tem-se ação regressiva acidentária, promovida com fundamento no art. 120, da Lei nº 8.213/1991, na qual o INSS pretende obter o ressarcimento dos valores relativos aos benefícios previdenciários, concedidos em decorrência de acidente de trabalho causado por culpa da empresa ré,
[trecho intermediário suprimido]
sobre as Condenações em Geral, no período de janeiro de 2003 (data de entrada em vigor do CC/2002, conf. art. 2.044, CC/2002) quando o devedor não for enquadrado como Fazenda Pública (4.2.2), como na espécie.
Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ voltou a debater a aplicação da Selic em descumprimento de obrigação civil após o Código Civil de 2002, no REsp n. 1.795.982/SP, cujo julgamento resultou na reafirmação da jurisprudência daquele órgão colegiado. (..)"
Do exposto, dou provimento ao Recurso Especial, determinando que a atualização monetária e os juros tenham por base a taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização monetária, em todo o período da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CC. CONSECTÁRIOS LEGAIS: TAXA SELIC. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. RESP PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.