DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ AUGUST… — RHC RHC 222047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ AUGUSTO SANTOS MOTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 18/01/2025, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, previsto no art.
- 121, §2º, I e IV, do Código Penal, e porte ilegal de arma de fogo, previsto no art.
- 14 da Lei nº 10.826/03, em concurso material (art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ AUGUSTO SANTOS MOTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5006114-94.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 18/01/2025, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, e porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, em concurso material (art. 69 do Código Penal), com incidência da Lei nº 8.072/90. A prisão em flagrante foi convertida em temporária, posteriormente prorrogada e, ao final, convertida em preventiva a pedido do Ministério Público.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 382/383):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SUPOSTA COBRANÇA DE DÍVIDA DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de José Augusto Santos Mota, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Rio Bananal, que converteu a prisão temporária do paciente em preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva, notadamente os indícios de autoria, a prova da materialidade delitiva e a necessidade da medida para garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Há indícios de autoria extraídos de imagens de videomonitoramento e testemunhos sobre a atuação do paciente na comercialização de drogas e execução do homicídio.
4. A gravidade concreta do delito, cometido com violência e em contexto de cobrança de dívidas relacionadas ao tráfico, revela periculosidade social do agente e justifica a necessidade de segregação cautelar.
5. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem denegada.
No presente recurso, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem demonstração concreta dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. Argumenta que as imagens de videomonitoramento utilizadas não identificam o paciente como autor do crime, sendo impossível concluir que ele seja um dos ocupantes da motocicleta
[trecho intermediário suprimido]
deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.