DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundame… — REsp REsp 2220477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls.
- 2780-2782), em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo nº 5018021-86.2012.4.04.7107/RS, que negou provimento à apelação da embargante e deu parcial provimento à apelação da UNIÃO (fl.
- Na origem, RIO GRANDE ENERGIA S/A - RGE ajuizou embargos à execução contra UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que a autuação de IRPJ/CSLL (anos-calendário 1999 a 2003) decorreu de: (i) amortização de ágio supostamente em desacordo; (ii) exclusão de atualização pela SELIC da Conta CVA; e (iii) exclusão indevida relacionada à depreciação de bens e retificação da DIPJ (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6036, 5933, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 2780-2782), em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo nº 5018021-86.2012.4.04.7107/RS, que negou provimento à apelação da embargante e deu parcial provimento à apelação da UNIÃO (fl. 2732).
Na origem, RIO GRANDE ENERGIA S/A - RGE ajuizou embargos à execução contra UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que a autuação de IRPJ/CSLL (anos-calendário 1999 a 2003) decorreu de: (i) amortização de ágio supostamente em desacordo; (ii) exclusão de atualização pela SELIC da Conta CVA; e (iii) exclusão indevida relacionada à depreciação de bens e retificação da DIPJ (fls. 2529-2534).
Segundo a petição inicial (fls. 2529-2531), "Rio Grande Energia S/A - RGE opôs embargos em face da União - Fazenda Nacional, tendo em vista o ajuizamento da Execução Fiscal nº 50120034920124047107 onde estão em cobrança créditos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), além de multa e acréscimos legais". Ao final, requereu o cancelamento dos débitos objeto das CDAs nºs 00.2.12.002910-01 e 00.6.12.008168-63, bem como o reconhecimento de exclusões e abatimentos pertinentes (fls. 2530-2533).
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 2730-2732):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO POR EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESERVA DE LEI PARA NORMAS CONTÁBEIS ESPECÍFICAS. INEXISTÊNCIA. INTER-RELAÇÃO ENTRE CONTABILIDADE E DIREITO TRIBUTÁRI0. ATUALIZAÇÃO DA CONTA CVA. DEPRECIAÇÃO DE BENS. REDUÇÃO DE DESPESAS. EXCLUSÃO. RESERVA DE REAVALIAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INÍCIO DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA.
1. Na relação entre contabilidade e tributação, há pontos de intersecção, sobretudo no âmbito da tributação da renda, em que se determina a base tributável com base no lucro líquido apurado de acordo com as regras contábeis (de caráter geral), com os ajustes preconizados pela legislação tributária (de caráter especial). Destarte, a apuração do IRPJ e da CSLL deve pautar-se pela legislação tributária (regra especial) e pela legislação societária (regra geral), quando esta não conflitar com aquela.
2. O Decreto-Lei n. 1.598/1977, que alterou a legislação do imposto sobre a renda para fins de adaptação às inovações da lei de sociedade por ações (Lei n. 6.404/76), não apenas consolidou as normas que regulamentam a tributação
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, como corolário, devol ver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise, como entender de direito, das omissões suprarreferidas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUINTE. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.022 DA LEI N. 13.105/2015. OMISSÃO SOBRE TEMAS RELEVANTES (PRINCÍPIO CONTÁBIL DA C ONSISTÊNCIA E ITENS 25 A 30). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.