ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2220480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- IRRESIGNAÇÃO DA RECORRENTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES.
- DEFINIÇÃO QUANTO À NATUREZA DO BENEFÍCIO FISCAL RELACIONADO AO ICMS QUE SE PRETENDE EXCLUIR.
Resultado indicado
Por fim, considero prejudicadas as demais alegações trazidas pela Fazenda Nacional em seu recurso especial, que podem vir a ser apreciadas caso a segurança seja concedida na hipótese de confirmação do benefício fiscal como crédito presumido de ICMS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10556, 5933, 6036
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IRRESIGNAÇÃO DA RECORRENTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES. DEFINIÇÃO QUANTO À NATUREZA DO BENEFÍCIO FISCAL RELACIONADO AO ICMS QUE SE PRETENDE EXCLUIR. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL PARA ANÁLISE INTEGRAL DA REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal no Município de Florianópolis/SC. Na sentença foi concedida parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, o recurso foi provido, negando provimento à remessa necessária. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, determinando-se que os autos retornem ao Tribunal de origem para apreciação integral da remessa necessária, principalmente quanto à natureza do benefício fiscal que a contribuinte pretende excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não visa à omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, porquanto o Tribunal a quo fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária aos seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - Quanto à análise de mérito, possui razão a Fazenda Nacional ao afirmar que houve violação do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, na recusa do Tribunal a quo de analisar o benefício fiscal objeto de discussão, em remessa necessária. Destarte, o Juízo de primeira instância, ao sentenciar o feito, levantou dúvidas quanto à real natureza do benefício fiscal indicado pela contribuinte, razão pela qual deixou expresso que a concessão de segurança abrangia tão somente o crédito presumido de ICMS. Nesse diapasão, os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional não representaram
[trecho intermediário suprimido]
e venda no cartório de imóveis.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.827.479/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
Sendo assim, os presentes autos devem retornar ao Tribunal para que a remessa necessária seja apreciada em sua integralidade, especialmente no que diz respeito à natureza do benefício fiscal que a contribuinte pretende excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, permitindo, assim, a correta aplica ção dos entendimentos firmados tanto no julgamento do EREsp n. 1.517.492 quanto do Tema n. 1.182/STJ.
Por fim, considero prejudicadas as demais alegações trazidas pela Fazenda Nacional em seu recurso especial, que podem vir a ser apreciadas caso a segurança seja concedida na hipótese de confirmação do benefício fiscal como crédito presumido de ICMS.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.