DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ODILON WALTER DOS SANTOS e LÁZARO MOREIRA BRAGA co… — REsp REsp 2220481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, os recorrentes alegam violação aos artigos 1º, I e II, da Lei n 8.137/90, 112, I, do Código Tributário Nacional (CTN) e aos artigos 59, 65, I, 71 e 115 do Código Penal (e-STJ fls.
- O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem, no que tange à omissão do acórdão, que teria deixado de manifestar sobre as teses defensivas de individualização da conduta de cada recorrente e fundamentação específica sobre o aumento da pena por continuidade delitiva, mesmo após a oposição de embargos de declaração (e-STJ fls.
- O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (e-STJ fls.
- PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3615, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ODILON WALTER DOS SANTOS e LÁZARO MOREIRA BRAGA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) que reformou parcialmente a sentença de 1º grau para redimensionar a pena dos recorrentes fixando-a em 4 anos e 5 meses de reclusão e 1 ano e 1 mês de detenção, mais 42 dias-multa, pelas condutas previstas no artigo 1º, incisos I e II e artigo 2º, II, ambos da Lei nº 8.137/90, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 2629-2695 e 2742-2841).
Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, os recorrentes alegam violação aos artigos 1º, I e II, da Lei n 8.137/90, 112, I, do Código Tributário Nacional (CTN) e aos artigos 59, 65, I, 71 e 115 do Código Penal (e-STJ fls. 2842-2870).
Não houve apresentação de contrarrazões.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem, no que tange à omissão do acórdão, que teria deixado de manifestar sobre as teses defensivas de individualização da conduta de cada recorrente e fundamentação específica sobre o aumento da pena por continuidade delitiva, mesmo após a oposição de embargos de declaração (e-STJ fls. 2898-2903).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (e-STJ fls. 2964-2969):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA EM PARTE DA SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
De início, anoto que a petição classificada como "agravo em recurso especial" (e-STJ fls. 2904-2912) é, na verdade, "agravo em recurso extraordinário".
Passo à análise do recurso especial, que deve ser parcialmente conhecido e, em tal extensão, negado provimento.
Constata-se dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do crime do artigo 1º, incisos I e II e artigo 2º, II, ambos da Lei nº 8.137/90 c/c artigo 69 do Código Penal, tendo o acórdão recorrido a seguinte ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRENTE. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUÁRIA. CONFIGURADA. (ART. 1º, INCISOS I E II E ART. 2º, II, DA LEI N.º 8.137/90). MAIS DE SETE INFRAÇÕES EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO EM DOIS TERÇOS.
1 - Prescrição em relação ao art. 2º, II, da Lei n.º 8.137/90. Não ocorrência. A defesa pede a extinção da punibilidade pela prescrição (CP; artigo 107, IV) relativamente aos Autos de Infrações AI 46156300031, AI 400664000200, AI 400564000779, AI 400664001475, AI 400664000814, AI
[trecho intermediário suprimido]
619 do Código de Processo Penal e a inadequação dos embargos de declaração para rediscussão de mérito.
3. Quanto à valoração da prova, a controvérsia foi decidida com base na instabilidade dos relatos da vítima e ausência de vestígios em exame pericial, exigindo o reexame do acervo probatório para se concluir de forma diversa, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido apreciou os elementos dos autos com base no sistema do livre convencimento motivado, não havendo que se falar em aplicação indevida do artigo 158 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.729.600/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.