DECISÃO Vistos — REsp REsp 2220489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por LUCAS LAZZAROTTO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fl.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i.
- 489, § 1º, IV, VI e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - o Tribunal de origem incorreu em omissão quanto à ausência de habitualidade na conduta e aos precedentes evocados; e ii.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6028
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LUCAS LAZZAROTTO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 196e):
ADUANEIRO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. EXCLUDENTE DA DESPROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fl. 237e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Arts. 489, § 1º, IV, VI e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - o Tribunal de origem incorreu em omissão quanto à ausência de habitualidade na conduta e aos precedentes evocados; e
ii. Art. 104, V, do Decreto-Lei n. 37/1966 - o acórdão paradigma do TRF da 3ª Região colacionado aos autos diverge da interpretação adotada pelo Tribunal de origem em relação à habitualidade da conduta para a decretação da pena de perdimento do veículo em razão do ingresso ilegal de mercadorias no território nacional. Assinala ser necessário observar esse pressuposto na aplicação da pena, não se limitando a uma simples comparação entre os valores das mercadorias e do veículo retido, como fez a Corte a qua.
Com contrarrazões (fls. 291/300e), o recurso foi inadmitido (fl. 303/304e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 350e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 358/362e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
- Da Alegada Ofensa aos Arts. 489, § 1º, IV, VI e 1.022, II, parágrafo único, II,
[trecho intermediário suprimido]
FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 13.8.2025, DJEN 18.8.2025).
- Dos Honorários Advocatícios
Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei do Mandado de Segurança e enunciado da Súmula 105 desta Corte Superior.
- Do Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.