DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de RAUL SILVE… — RHC RHC 222050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de RAUL SILVERIO DO PRADO NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão temporária convertida em preventiva em 12/6/2025.
- A fim de reverter a prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls.
- 335-354, com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5899, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de RAUL SILVERIO DO PRADO NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão temporária convertida em preventiva em 12/6/2025.
A fim de reverter a prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 335-354, com a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente contra decisão que converteu sua prisão temporária em preventiva. A medida cautelar foi decretada em autos de inquérito que investiga associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e delitos conexos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (II) saber se há falta de contemporaneidade na custódia; (III) saber se o perigo gerado pelo estado de liberdade inexiste, diante de condições pessoais favoráveis; e (IV) saber se são suficientes as cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de prisão preventiva foi satisfatoriamente motivada, com base em elementos concretos de convicção extraídos da investigação policial. Estes elementos incluem relatórios de interceptações telefônicas, análise de dados telemáticos e conteúdo de celulares apreendidos.
4. A materialidade dos delitos e os indícios de autoria foram comprovados, mesmo com pequena apreensão de entorpecentes. Trata-se de investigação de associação criminosa, com atuação organizada, contínua e com divisão de tarefas.
5. A custódia cautelar justifica-se para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas investigadas e a estrutura da associação criminosa comprometem a segurança coletiva da comarca.
6. O paciente possui múltiplas condenações criminais anteriores relacionadas a tráfico de drogas. Este histórico demonstra perfil delitivo voltado à reiteração criminosa e risco concreto à ordem pública.
7. A prisão preventiva também visa a conveniência da instrução criminal. A medida protege testemunhas vulneráveis (usuários de drogas) de coação ou intimidação.
8. Não há falta de contemporaneidade. A associação para o tráfico é crime permanente. A permanência de elementos que indicam os riscos justifica a manutenção da cautelar.
9. As condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva.
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 08.02.2022.
(AgRg no HC n. 987.761/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Por fim, não há se falar em ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, uma vez que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco, sobretudo quando apontado que "esta restou fundamentada nas recentes conversas extraídas de que o comércio de substâncias ilícitas é contínuo.".
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.