DECISÃO JOSÉ ANTONIO DA ROCHA BARROS suscita conflito positivo de competência com pedido liminar, indi… — CC CC 222050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ ANTONIO DA ROCHA BARROS suscita conflito positivo de competência com pedido liminar, indicando como suscitados o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Aduz ser parte exequente no processo trabalhista n.
- 2-3): O conflito é positivo: dois Juízos distintos, vinculados a Tribunais diversos, declaram-se competentes para deliberar sobre a destinação da apólice de seguro-garantia judicial prestada pela AVLA Seguros Brasil S.
- O Juízo da Recuperação Judicial de 2º grau, atraiu para si a competência para todos os atos relativos à apólice de seguro garantia, ao deferir, em liminar de agravo de instrumento, o efeito suspensivo à decisão de primeiro grau, vedando a retirada da apólice de seguro garantia dos autos da execução trabalhista movida contra a empresa recuperanda CNO S.
Resultado indicado
Agravo provido para reconhecer a incompetência desta Justiça para prosseguir com os atos executórios, contra as agravantes.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ ANTONIO DA ROCHA BARROS suscita conflito positivo de competência com pedido liminar, indicando como suscitados o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Aduz ser parte exequente no processo trabalhista n. 0000247-32.2021.5.05.0017.
Aduz que (fls. 2-3):
O conflito é positivo: dois Juízos distintos, vinculados a Tribunais diversos, declaram-se competentes para deliberar sobre a destinação da apólice de seguro-garantia judicial prestada pela AVLA Seguros Brasil S. A. nos autos da execução trabalhista.
O Juízo da Recuperação Judicial de 2º grau, atraiu para si a competência para todos os atos relativos à apólice de seguro garantia, ao deferir, em liminar de agravo de instrumento, o efeito suspensivo à decisão de primeiro grau, vedando a retirada da apólice de seguro garantia dos autos da execução trabalhista movida contra a empresa recuperanda CNO S. A.; o TRT da 5ª Região, por sua vez, afirmou sua competência ao proferir o v. acórdão, ora questionado, determinando o envio da apólice àquele Juízo Universal - ato que pressupõe competência para deliberar sobre a garantia.
Relata que (fl. 5):
(..) a CNO requereu, nos autos do processo trabalhista o levantamento da apólice, o que foi deferido pelo Colegiado da Quinta Turma do TRT da 5ª Região, apesar de advertida da existência da decisão em sentido contrário do relator da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, proferida no Agravo de Instrumento n. 2306917-54.2025.8.26.0000.
Com efeito, contrariando a decisão do juízo da RJ, a 2ª Turma do TRT da 5ª Região, por acórdão de 27.02.2026, por maioria, deu provimento aos Agravos de Petição da CNO e da AVLA, determinou "o envio da apólice de seguro-garantia ao Juízo falimentar."
Em face da referida decisão, foram opostos Embargos de Declaração pelo Suscitante, frisando a omissão o Juízo trabalhista que deixou de apreciar fato informado em petição anexada ao processo trabalhista em 09.10.2025, qual seja, a decisão LIMINAR do Juízo da Recuperação Judicial de 2º grau, em recurso de agravo de instrumento apresentado perante o TJSP, que PROIBIU a liberação da apólice de seguro garantia juntada aos presentes autos da execução trabalhista.
Todavia, os embargos de declaração foram rejeitados em 18.05.2026, sem apreciação das omissões suscitadas.
Neste sentido, o que se tem, no presente momento, é a existência de duas ordens judiciais antagônicas e de simultâneo vigor: a do TJSP, QUE MANTÉM A APÓLICE NOS AUTOS TRABALHISTAS, E A DO TRT-5, QUE DETERMINA SEU ENVIO AO JUÍZO FALIMENTAR.
Sustenta que a
[trecho intermediário suprimido]
para prosseguir com a execução é do Juízo Universal Cível, onde se processa a Recuperação Judicial. Agravo provido para reconhecer a incompetência desta Justiça para prosseguir com os atos executórios, contra as agravantes. Consequentemente, deve o Juízo a quo providenciar o envio da apólice de seguro-garantia ao Juízo falimentar, bem como fornecer certidão de crédito ao exequente para a devida habilitação.
No presente caso, não houve qualquer decisão contraditória entre os juízos suscitados.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deferiu o efeito suspensivo por entender evidente o risco de dano decorrente da possibilidade de levantamento das garantias e seguros pres tados (fls. 1.415-1.419), enquanto a Justiça do Trabalho reconheceu a competência do juízo da recuperação para tratar de questões relacionadas ao seguro (fls. 1.426-1.441).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.