DECISÃO Vistos — REsp REsp 2220501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por BELIZZE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- CREDITAMENTO NO SISTEMA NÃO CUMULATIVO OU COMPENSAÇÃO.
- INDEVIDA INCLUSÃO NA EXECUÇÃO EM QUE SE POSTULA RESTITUIÇÃO.
Resultado indicado
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6035, 9149, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por BELIZZE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 39e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTINÇÃO. CREDITAMENTO NO SISTEMA NÃO CUMULATIVO OU COMPENSAÇÃO. INDÉBITO. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA INCLUSÃO NA EXECUÇÃO EM QUE SE POSTULA RESTITUIÇÃO.
Opostos dois embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 62/64e; 70/72e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 1.022, caput, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - o acórdão foi omisso sobre os seguintes argumentos:
i.i) " .. ""Não houve, de fato, o enfrentamento pelo acórdão ora embargado das questões legais relacionadas à interpretação dos dispositivos dos arts. 156 e 165 do Código Tributário Nacional aduzidas no Agravo de Instrumento" .. e nem da violação à coisa julgada .. . Demonstrou que independentemente da forma como o crédito tributário é extinto (espécie, compensação, abatimento no sistema não-cumulativo, dentre outros), se ele é apurado e declarado a maior surge um crédito tributário irreal, maior que o devido. Adimplida a obrigação por qualquer forma, inclusive no sistema de abatimento de créditos, configura-se um pagamento indevido e, como tal, deve ser restituído pela União Federal, sob pena de se frustrar o direito já estabilizado da contribuinte de expungir do crédito tributário as erronias cometidas. " (fls. 84 e 88);
i.ii) "Noutro aspecto e em segundo lugar, a ora Recorrente sustentou que o acórdão então embargado simplesmente desprezou também o fato de que "o direito creditório da ora Embargante decorre de provimento judicial definitivo transitado em julgado" .. , como também demonstrado detalhadamente no item "03" do Agravo de Instrumento." (fl. 86e);
(i.iii) "Da mesma forma, o TRF não direciona uma linha sequer da sua decisão à apontada afronta à coisa julgada e aos arts. 502, 503, caput e 505, caput, do CPC/2015 também aviada no Agravo de Instrumento. O título judicial que dá amparo ao Cumprimento de Sentença determinou à União a restituição dos valores indevidamente recolhidos, sem qualquer restrição, de modo a abarcar todos os montantes executados (justamente porque correspondem a parcela do tributo maior do que o devido), pouco importando a forma de extinção." (fl. 88e); e
(i.iv) "Outra questão
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.
(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.
Prejudicada, por conseguinte, a análise dos demais pontos suscitados no recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.