ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2220504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para excluir a condenação da parte agravada ao custeio de medicamento de uso domiciliar.
- Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489, 12487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para excluir a condenação da parte agravada ao custeio de medicamento de uso domiciliar.
II. Razões de decidir
2. Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar. Precedentes.
3. A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, era de rigor excluir a cobertura da medicação.
III. Dispositivo
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 611-620) interposto contra decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial, a fim de excluir a condenação da parte agravada ao custeio do remédio de uso domiciliar descrito na inicial (fls. 601-605).
Em suas razões, a parte agravante defende que "o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 dispõe que os planos de saúde não estão obrigados a cobrir medicamentos para tratamento domiciliar. Todavia, a interpretação desse dispositivo pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é literal nem absoluta, sob pena de se inviabilizar a própria finalidade do contrato de assistência à saúde A Corte tem entendido reiteradamente que a cláusula de exclusão não se aplica quando o medicamento, ainda que ministrado em ambiente domiciliar, é indispensável ao tratamento de doença coberta, possui registro ou autorização da Anvisa e foi prescrito por médico responsável, inexistindo substituto terapêutico em regime ambulatorial ou hospitalar" (fl. 617).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Sem impugnação (fl. 625).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1.
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 12;
CPC, art. 1.022; CC, arts. 421 e 423; CDC, arts. 47, 51, IV, § 1º, 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024.
(REsp n. 1.986.491/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
A condenação da agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior (fls. 435-442).
Por isso, era de rigor excluir a cobertura.
Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.