DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por L.L.E — REsp REsp 2220508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por L.L.E.
- FERRAGENS LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- EXCLUSÃO DE BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS E DESCONTOS RECEBIDOS PELA IMPETRANTE DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES.
- VALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS EDITADAS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2700572/SP, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2025, DJEN 31/03/2025).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6035, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por L.L.E. FERRAGENS LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 430):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. EXCLUSÃO DE BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS E DESCONTOS RECEBIDOS PELA IMPETRANTE DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. VALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS EDITADAS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O art. 1ºA das Leis 10.637/2022 e 10.833/2003 dispõem em seus § 3º, inciso V, alínea a), que as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.
2. A IN SRF nº 51, de 1978 exige que para que o desconto seja considerado incondicional, deve: ser reduzido o preço de venda da mercadoria ou serviço; constar da nota fiscal; e não depender de evento ulterior à emissão da nota fiscal.
3. As bonificações incondicionadas devem receber o mesmo tratamento jurídico-tributário dos descontos incondicionados, para que seja possível a exclusão da incidência do PIS e da COFINS.
4. Como não há previsão legal para o creditamento dos valores de PIS e COFINS incidentes sobre bonificações recebidas de fornecedores, especialmente no caso de o desconto ser incondicional, torna-se inviável a pretensão da impetrante.
5. Precedentes: (TRF-1 - AC: 00038531220154013400, Relator: Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/07/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 12/07/2019), (TRF-5 - Ap: 08159837620204058100, Relator: Desembargador Federal BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, Data de Julgamento: 24/08/2021, 4ª TURMA).
6. Apelação desprovida.
No seu recurso especial, a parte afirma que o acórdão recorrido teria dissentido de outros julgados pátrios, inclusive deste Superior Tribunal, e violado o art. 489 do CPC e outras normas infraconstitucionais.
Preliminarmente, aduz que o acórdão padeceria de falta de fundamentação.
No mérito propriamente dito, aduz que (e-STJ fls. 451/452):
Os descontos concedidos à Recorrente, por seus fornecedores, são redução de custo de aquisição de mercadorias, de modo que não devem ser computados na base de cálculo do PIS e COFINS pelo simples motivo de não integrarem a hipótese de incidência.
Indubitavelmente, os descontos recebidos pela Recorrente de seus fornecedores não representam aumento de patrimônio em função de decréscimo do passivo. Sob a perspectiva da Recorrente, os descontos recebidos de suas compras realizadas decorrem da
[trecho intermediário suprimido]
fins de aplicação do CPC/2015, não se enquadra como demanda repetitiva apta a vincular juízes e tribunais no julgamento. O PUIL faz parte de um sistema próprio para solucionar divergência apenas no âmbito dos Juizados Especiais, de acordo com o art. 14 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, não tendo o condão de vincular os demais juízes e tribunais (no procedimento comum).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2700572/SP, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2025, DJEN 31/03/2025).
Registre-se, por fim, que, no concernente à alegação de malferimento do art. 489 do CPC, a matéria se ressente, a toda evidência, do prequestionamento, inclusive na modalidade ficta. Aplicável no ponto a Súmula 182 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.