DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF), com fulcro na alín… — REsp REsp 2220511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF), com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- A Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FGTS, não é parte legítima para integrar o polo passivo de ação anulatória de débito dessa natureza.
- A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, autoriza a contratação temporária de pessoal pela Administração Pública, mediante lei especí ca que estabeleça as hipóteses que atendam à necessidade temporária de excepcional interesse público.
- Havendo lei municipal regulando a admissão de pessoal em caráter temporário, a scalização do FGTS não detém poderes para desquali car a relação jurídica entre a administração e os seus contratados, ante a presunção de constitucionalidade da lei municipal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF), com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1576):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. FGTS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. MUNICÍPIO. ARTIGO 37, IX, DA CF . ALEGADA NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS.
1. A Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FGTS, não é parte legítima para integrar o polo passivo de ação anulatória de débito dessa natureza.
2. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, autoriza a contratação temporária de pessoal pela Administração Pública, mediante lei especí ca que estabeleça as hipóteses que atendam à necessidade temporária de excepcional interesse público.
3. Havendo lei municipal regulando a admissão de pessoal em caráter temporário, a scalização do FGTS não detém poderes para desquali car a relação jurídica entre a administração e os seus contratados, ante a presunção de constitucionalidade da lei municipal.
4. A ausência de exame individualizado de cada um dos contratos tidos por nulos pela scalização trabalhista não autoriza a conclusão de que as contratações deixaram de atender aos requisitos da legislação municipal mencionada.
Opostos embargos de declaração pela União e pela CEF, foram acolhidos apenas os aclaratórios da ora recorrente para fixar honorários em seu favor (e-STJ fls. 1.603/1.606).
Os segundos segundos embargos de declaração opostos pela CEF, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.643/1.645)
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A e 20, e 1.022, I, II, e parágrafo único, I e II, do CPC.
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a existência de dilação probatória, a complexidade do processo e o labor dos advogados da CEF ao longo da tramitação do feito, sobre a existência de conteúdo econômico determinado e a desproporção entre os honorários em favor dos patronos do Município (parte autora) e dos seus advogados em inobservância da tese fixada no Tema 1.076 do STJ.
Quanto ao mérito, afirma que o acórdão aplicou indevidamente o § 8º do art. 85 do CPC, uma vez que mesmo nas hipóteses de sentença sem resolução do mérito, os honorários devem ser fixados observando os percentuais previstos no referido código.
Defende que o proveito
[trecho intermediário suprimido]
o polo passivo da execução fiscal, em Exceção de Pré-Executividade" (AgInt no AgInt no REsp 2.069.459/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 01/09/2025).
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.821.352/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.