ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2220520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
- OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7779, 9596, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Ação de indenização.
2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por RODRIGO CORLETO HOELZL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, II, da Constituição Federal, contra acórdão do TJ/PR.
Recurso especial interposto em: 10/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/7/2025.
Ação: indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo recorrente em face de SERVIR LTDA (e-STJ fls. 4-46).
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a recorrida ao ressarcimento de oito relógios de luxo, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da citação; R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em espécie, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data do furto e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da citação, e ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por danos morais, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a partir da data desta sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, também a incidir a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais (na proporção de 70% para a recorrida e 30% para o recorrente), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos respectivos procuradores, os quais arbitrou em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelas partes (e-STJ fls. 461-474).
Embargos de declaração: opostos pelas partes, foram rejeitados (e-STJ fls. 485/540-541).
Acórdão: deu
[trecho intermediário suprimido]
constata-se que o Tribunal, ao julgar os embargos de declaração, embora tenha se pronunciado sobre alguns pontos, não se pronunciou sobre as teses acima mencionadas. Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca dos pontos anteriormente elencados. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp 1.911.324/MT, Quarta Turma, DJe de 23/ 9/2021, REsp 1.872.264/RJ, Terceira Turma, DJe de 5/4/2022.
Logo, merece parcial provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas.
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela recorrente; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/RS, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito dos supracitados pontos tidos por omissos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.