DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2220524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- 1006132-19/2013, FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO DO TURISMO E A PREFEITURA DE MALTA.
- AUSÊNCIA SEQUER DE EVIDÊNCIAS DE PERDA PATRIMONIAL DECORRENTE DA FRAUDE.
- AUSÊNCIA DE PROVA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO .
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10957, 10013, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 2.971-2.974):
APELAÇÕES CÍVEIS . IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ARTS. 9º, XI, E 10, VIII, LEI 8.429/92). MUNICÍPIO DE MALTA/PB. OPERAÇÃO "DESUMANIDADE". CONTRATO DE REPASSE N. 1006132-19/2013, FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO DO TURISMO E A PREFEITURA DE MALTA. REALIZAÇÃO DE TOMADA DE PREÇOS . FRAUDE LICITATÓRIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ILEGALIDADES NA EXECUÇÃO DA OBRA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA SEQUER DE EVIDÊNCIAS DE PERDA PATRIMONIAL DECORRENTE DA FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO . APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA. APELAÇÕES DOS PARTICULARES PROVIDAS.
1. O objeto da apelação consiste na pretensão de reforma da Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar MANOEL BENEDITO DE LUCENA FILHO, NAEDY BASTOS DE LUCENA e CLÁUDIO ROBERTO MEDEIROS SILVA pela imputação de ilegalidades na execução do asfaltamento , consistente em ato ímprobo relativo ao art. 9º, XI, LIA e absolver os demais réus implicados das imputações de fraude licitatória na Tomada de Preços nº 09/2014 , de ilegalidades na execução do asfaltamento e de falsificações dos boletins de medição do asfaltamento.
2. O Parquet Federal postula pela condenação dos réus NAEDY BASTOS DE LUCENA, A MÍLCAR SOARES DA SILVA, ANTÔNIO ALVES DE LIMA JÚNIOR, MANOEL BEN EDITO DE LUCENA FILHO e CLÁUDIO ROBERTO MEDEIROS SILVA, sustentando, em síntese: a) a irretroatividade da aplicação da Lei n. 14.230/2021 ; b) a inconstitucionalidade e a inaplicabilidade do regime prescricional da Lei n. 1 4.230/202 1 em razão do ato jurídico perfeito; c) a existência de perda patrimonial efetiva em decorrência da fraude à licitação. Os apelantes, MANOEL BENEDITO DE LUCENA FILHO, NAEDY BASTOS DE LUCENA e CLÁUDIO ROBERTO MEDEIROS SILVA argumentam, por sua vez, pela inexistência de provas suficientes para a condenação, a necessidade de retroação da norma mais benéfica, a nulidade da sentença pelo indeferimento da produção de provas requeridas e, subsidiariamente, pela redução das penalidades aplicadas. 3. A ação de Improbidade deriva da Operação Desumanidade ( PIC 1.24.003.000024/2015-364 ), que investigou 13 obras de engenharia do Município de Patos-PB, custeadas com recursos federais e supostamente executadas pela empresa Só constroi Construções e Comércio LTDA (CNPJ 03.446.956/0001-00), nos anos de 2014 e 2015 . Na terceira fase da referida operação, investigou-se as
[trecho intermediário suprimido]
presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal.
8. No caso presente, o Tribunal de origem categoricamente entendeu presente o dolo genérico, e, ainda assim, concluiu pela presença do ato ímprobo, enquadrando-se na hipótese do item "2".
9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.422.725/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 28/1/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.