DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL e TRANE DO BRASIL INDÚSTRIA E COM… — REsp REsp 2220525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL e TRANE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA CONDICIONAMENTO DE AR LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: AGRAVOS INTERNOS.
- COMPENSAÇÃO REALIZADA NA CONTABILIDADE DA EMPRESA.
- RECURSOS DESPROVIDOS. - Há que frisar que não se trata de proceder compensação no seio do processo (porque precisamente isto é o que veda a norma de regência) mas de declarar acerto de contas que se verificou no passado. - Houve concordância da parte embargante com os termos do trabalho técnico.
- Aberta oportunidade para que embargada contrastasse as conclusões do Sr.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL e TRANE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA CONDICIONAMENTO DE AR LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
AGRAVOS INTERNOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO REALIZADA NA CONTABILIDADE DA EMPRESA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
- Há que frisar que não se trata de proceder compensação no seio do processo (porque precisamente isto é o que veda a norma de regência) mas de declarar acerto de contas que se verificou no passado.
- Houve concordância da parte embargante com os termos do trabalho técnico. Aberta oportunidade para que embargada contrastasse as conclusões do Sr. Perito, o prazo transcorreu in albis.
- Os pedidos de ressarcimento de IPI e as declarações de compensação foram corretamente dirigidos à autoridade fiscal. Os indeferimentos destes pedidos ocorreram em razão do não atendimento, por parte da embargante, de intimação para apresentação de documentos.
- A embargante efetuou o autolançamento em sua escrita fiscal, adotando os procedimentos adequados para aproveitamento dos créditos de IPI de acordo com o disposto no art. 11 da Lei n. 9.799/1999, assim como atendeu as normas veiculadas pela Lei n. 9.430/1996, ao apresentar pedido administrativo de compensação.
- Demonstrado, pela prova pericial, que o crédito de IPI apurado pela embargante foi suficiente para quitação dos tributos em cobrança no executivo fiscal.
- O E. Superior Tribunal de Justiça aplica o princípio da causalidade, nos casos em que o contribuinte, conquanto com razão quanto à extinção do débito fiscal, provocou o ajuizamento da execução fiscal por comissão ou por omissão.
Recursos desprovidos.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões, a Fazenda Nacional aponta violação do art. 1.022, II, do CPC; art. 16, §3º, da Lei n. 6.830/1980; art. 3º da Lei n. 6.830/1980.
Sustenta que a Corte de origem não se manifestou sobre relevantes questões suscitadas nos autos, como a quebra da harmonia da separação dos poderes, impossibilidade de compensação por meio de embargos à execução, necessidade de intimação da Receita sobre o laudo pericial, cerceamento de defesa, devido processo legal e impossibilidade de verificar se o ressarcimento do IPI foi regular para ser utilizado na compensação.
Defende, no mérito, que a compensação tributária não pode ser realizada por meio de embargos à execução. Alega: "não houve compensação homologada . Assim, administrativamente o que a
[trecho intermediário suprimido]
ao recurso especial da contribuinte, em que se discute exclusivamente a quem cabe arcar com o ônus sucumbencial, verifico que o provimento do apelo nobre fazendário tem como consequência a sucumbência integral da contribuinte. Assim, deve ser mantida a condenação dela ao pagamento das verbas sucumbenciais, não mais em razão da aplicação do princípio da causalidade, como registrado no acórdão recorrido, mas com amparo no primado da sucumbência.
Nesse contexto, então, fica prejudicado o exame do recurso da contribuinte.
Ante o exposto:
(i) com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial da Fazenda Nacional para afastar a compensação deferida pela instância ordinária e, em consequência, rejeitar os embargos à execução fiscal, mantidos os ônus sucumbenciais;
(ii) JULGO PREJUDICADO o recurso especial de Trane do Brasil Ind. e Com. de Produtos para Condicionamento de Ar Ltda..
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.