DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PEDRO MARCIO SIQUEIRA desafiando… — RHC RHC 222053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PEDRO MARCIO SIQUEIRA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Segundo o apurado, em 20 de junho de 2025, a Magistrada singular indeferiu o pedido de medidas protetivas, ao entender que os fatos relatados se referiam a desentendimentos relacionados à guarda e aos cuidados com o filho em comum, não configurando, naquele momento, situação de violência de gênero.
- Posteriormente, após pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público, a Juíza deferiu as medidas protetivas em 27 de junho de 2025.
- Em suas razões, sustenta a defesa que a "manutenção das medidas protetivas, tal como imposta e confirmada pelo acórdão recorrido, sem uma análise aprofundada da alteração do cenário fático e da real necessidade de sua permanência, e em detrimento do direito de convivência paterna, constitui um flagrante e continuado constrangimento ilegal" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10948, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PEDRO MARCIO SIQUEIRA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5587498-36.2025.8.09.0051).
Segundo o apurado, em 20 de junho de 2025, a Magistrada singular indeferiu o pedido de medidas protetivas, ao entender que os fatos relatados se referiam a desentendimentos relacionados à guarda e aos cuidados com o filho em comum, não configurando, naquele momento, situação de violência de gênero. Posteriormente, após pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público, a Juíza deferiu as medidas protetivas em 27 de junho de 2025.
Em suas razões, sustenta a defesa que a "manutenção das medidas protetivas, tal como imposta e confirmada pelo acórdão recorrido, sem uma análise aprofundada da alteração do cenário fático e da real necessidade de sua permanência, e em detrimento do direito de convivência paterna, constitui um flagrante e continuado constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 72).
Salienta que a "ausência de comprovação material de agressões físicas, conforme alegado pela defesa, e a natureza predominantemente verbal e bilateral do conflito, reforçam a tese de que a questão se insere no âmbito de desavenças familiares e não de violência de gênero" (e-STJ fl. 76).
Diante disso, busca o provimento do recurso para (e-STJ fl. 87):
a) Revogar em definitivo as medidas protetivas de urgência impostas ao Recorrente PEDRO MARCIO SIQUEIRA no processo nº 5486531- 80.2025.8.09.0051, por manifesta ausência de violência de gênero, desproporcionalidade e caráter de constrangimento ilegal, com o consequente cancelamento de quaisquer registros em bancos de dados (como o BNMP 3.0) relativos a estas medidas;
b) Reconhecer a ilegalidade da ordem de suspensão, busca e apreensão da arma de fogo, por ofensa à coisa julgada, restabelecendo a plena eficácia da decisão proferida no processo nº 5032501-57.2023.8.09.0011;
c) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pela revogação total das medidas protetivas, que as mesmas sejam adequadas e flexibilizadas para não impedirem o exercício pleno do direito à convivência paterna, afastando-se, especialmente, a necessidade de intermediários para a comunicação sobre a prole, com a determinação de que a questão da convivência parental seja remetida para a análise e resolução exclusiva do Juízo da Vara de Família competente, por se tratar de matéria inerente a essa especialidade do Direito e para onde as partes devem ser direcionadas a buscar a melhor solução para o convívio com a prole comum, sem a instrumentalização da Lei
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação concreta, haja vista que "a vítima foi categórica em manifestar pelo interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência, pois seu ex-companheiro havia aparecido no seu antigo endereço e temia que se ele soubesse da revogação das proibitivas contra ele, apareceria e a ameaçaria novamente".
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4. "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 567.753/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 868.057/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.