DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Fancar Germânia Ltda., com base no art — REsp REsp 2220538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Fancar Germânia Ltda., com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6008, 5933, 6036, 6003
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Fancar Germânia Ltda., com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 136):
TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.182 DO STJ. ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014, COM A REDAÇÃO DA LC Nº 160, DE 2017. AUSÊNCIA DE ATO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Hipótese em que a impetrante não apontou nenhum ato normativo do Fisco que restringisse a fruição de subvenções para investimento de que trata o artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 149/152.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 4º, 5º, 6º, 10, 322, § 2º, 489, § 1º, 927, 1.022, II, do CPC; e 1º da Lei 12.016/2009; bem como à Súmula 213/STJ. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca da questão neles suscitada , a saber, "a natureza preventiva do mandado de segurança" (fl. 159); e (II) a extinção do mandado de segurança implicou maltrato aos princípios da primazia do mérito, da boa-fé e cooperação entre as partes e da vedação à não-surpresa, tendo sido demonstrado o "justo receio de sofrer fiscalização e autuação" (fl. 165), a possibilitar a impetração, processamento e julgamento do writ, com a aplicação à espécie da tese firmada no Tema 1.182/STJ.
Contrarrazões apresentadas às fls. 172/181.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Realmente, a Corte regional posicionou-se sobre o ponto tido por omitido ("a natureza preventiva do mandado de segurança" - fl. 159) já no julgamento do apelo ordinário (cf fl. 134). Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Passo seguinte, no que se refere à alegada infringência à Súmula 213/STJ, esta Corte cristalizou o entendimento de que, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." (Súmula 518/STJ).
Adiante, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 4º, 5º
[trecho intermediário suprimido]
ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.
3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.