DECISÃO Trata-se de recurso especial de INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra acórdão proferido … — REsp REsp 2220539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial de INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- 5022059-39.2023.4.04.0000/PR, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- Tratando-se de ato decisório que extingue a fase executiva, cabível a interposição de apelação, constituindo erro grosseiro a substituição desta por agravo de instrumento.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8884, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5022059-39.2023.4.04.0000/PR, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 25):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
Tratando-se de ato decisório que extingue a fase executiva, cabível a interposição de apelação, constituindo erro grosseiro a substituição desta por agravo de instrumento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 51-53).
Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 485, 487, 489, § 1º, inciso IV, 534, 1.015 e 1.022, incisos I e II, do CPC. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional. Aduz, em suma, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Sustenta que "a própria movimentação do processo originário induziu a RECORRENTE a erro, tendo em vista que constou "decisão interlocutória", colocando dúvida razoável acerca de qual recurso deveria ser interposto" (fl. 69).
Contrarrazões às fls. 102-111.
Decisão de admissibilidade do recurso à fl. 115.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 123-125, pelo desprovimento do recurso especial.
Contraminuta às fls. 520-523.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Não obstante o recurso especial alegue violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.
Assim, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.
No mérito, melhor sorte não assiste à recorrente.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que há erro grosseiro a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade na interposição de agravo de instrumento contra decisão que extingue o cumprimento de sentença. Confiram-se:
PROCESSUAL CIVI. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
grosseiro e, por isso, não cabe a aplicação da fungibilidade recursal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.415.076/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; sem grifos no original. )
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento na origem, no qual inexistiu fixação da referida verba.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ACORDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.