DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela Sociedade de Ginástica Porto Alegre, 1867 - SOGIP… — REsp REsp 2220546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela Sociedade de Ginástica Porto Alegre, 1867 - SOGIPA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- Tema 1.079/STJ: ".. a partir da entrada em vigor do art.
- 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela Sociedade de Ginástica Porto Alegre, 1867 - SOGIPA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1079/STJ.
1 . Tema 1.079/STJ: ".. a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".
2. Também não se submetem ao teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, as contribuições ao Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e outras contribuições parafiscais das empresas que não tenham a base de cálculo vinculada ao conceito de "salário de contribuição".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 605).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 11, 489, § 1º e 1.022, II do CPC, sob os seguintes fundamentos:
(i) omissão do julgado para que os autos sejam sobrestados até o julgamento final do Tema 1.079 do STJ e, não sendo esse o entendimento, requereu o prequestionamento dos arts. 926, 927, § 3º do CPC e arts. 1º, 5º, caput e XXXVI, 6º e 150, II da CF;
(ii) omissão do julgado para que os autos sejam sobrestados até o julgamento final do Tema 1.079 do STJ, pois a modulação definida pelo Superior Tribunal de Justiça fora realizada unicamente para os contribuintes que possuíam decisões favoráveis, sendo que tal entendimento contraria vários princípios constitucionais, pois as decisões judiciais devem assegurar a preservação da isonomia tributária; capacidade contributiva; livre iniciativa e livre concorrência, conforme o disciplinado pela Constituição Federal no art. 5º; art. 145, § 1º; art. 150, II, e art. 170, caput e IV e, não sendo esse o entendimento, requereu o prequestionamento dos arts. 5º; art. 145, § 1º; art. 150, II, e art. 170, caput e IV da Constituição Federal (fl. 614).
Aponta ainda, violação aos arts. 926 e 927, § 3º do CPC, em razão da necessidade de sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do Tema 1.079 do STJ.
Por fim, indica que os arts. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, também não foram observados, fundamentando que a base de cálculo das contribuições destinadas a entidades terceiras não deve ultrapassar o valor-limite de 20
[trecho intermediário suprimido]
103-A DA LEI 8.213/1991. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. O Tribunal de origem consignou: .. . A irresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal a quo utilizou fundamentos que a parte recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
..
3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.