DECISÃO CISSE SERIGNE BACHIR, acusado de furto qualificado, alega sofrer coação ilegal em seu direito … — RHC RHC 222055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CISSE SERIGNE BACHIR, acusado de furto qualificado, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, por entender que há ilegalidade por excesso de prazo, pois ele está preso desde 20/1/2025 e ainda não foi encerrada a fase instrutória.
- Além disso, afirma que não estão presentes os requisitos do art.
- Com relação ao alegado excesso de prazo, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3417, 10902, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
CISSE SERIGNE BACHIR, acusado de furto qualificado, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5169274-90.2025.8.21.7000.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, por entender que há ilegalidade por excesso de prazo, pois ele está preso desde 20/1/2025 e ainda não foi encerrada a fase instrutória. Além disso, afirma que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Com relação ao alegado excesso de prazo, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 27):
Não obstante as alegações apresentadas pelo impetrante, não verifico, no caso concreto, ilegalidade ou vício aparante na segregação cautelar.
Isso porque, o paciente está segregado há pouco mais de 05 meses, sendo que o processo de origem vem apresentando tramitação regular, com oferecimento e recebimento da denúncia, citação do réu, apresentação de resposta à acusação, além de ter sido designada audiência de instrução.
Desta forma, observa-se que a autoridade dita como coatora vem empregado os esforços possíveis a fim de ver solucionada a demanda, não havendo que se falar em demora injustificada, inércia ou desídia no andamento da ação penal.
Com efeito, o excesso de prazo deve ser analisado caso a caso, não se tratando de cálculo objetivo, uma vez que requer juízo de razoabilidade, devendo ser considerado não apenas o período da prisão provisória, como também as características do caso, sua complexidade e demais fatores que possam impactar na condução do processo.
Nesse sentido, é posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que refere que "a jurisprudência desta Corte considera os prazos processuais como parâmetros gerais, permitindo variações conforme as especificidades do caso concreto, não se reconhecendo constrangimento ilegal se o atraso não for atribuído ao Judiciário ou se for razoável diante das circunstâncias. (AgRg no HC n. 925.038/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, D Je de 23/10/2024.).
O Juízo de primeiro grau prestou as seguintes informações (fl. 65):
CISSE SERIGNE BACHIR teve a sua prisão preventiva decretada no dia 18/01/2025, pela prática do delito previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso II, do Código Penal, no expediente de n.º 50002356620258210058 (evento 8, DESPADEC1).
O Mandado de Prisão foi cumprido em 20/01/2025 (evento 24, CERTCUMPRPRISAO1).
Foi realizada audiência de custódia, no mesmo dia (evento 26, TERMOAUD1). Na ocasião, aportou pedido de liberdade provisória do réu,
[trecho intermediário suprimido]
do processo, o que ocorre em consonância com a complexidade do feito e o prazo de pouco mais de sete meses para a conclusão da fase instrutória não se mostra desproporcional.
Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para a conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia.
Com relação à tese de ausência dos requisitos da segregação cautelar, verifico que a Corte estadual não não analisou a matéria, razão pela qual não pode ser conhecida diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento, in limine, mas recomendo ao Juízo de primeiro grau que priorize o julgamento da ação penal.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão à autoridade apontada como coatora.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.