ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 222057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Exigência de consulta médica presencial para militar residente no exterior.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade ou constrangimento apto a justificar a concessão da ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11068, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Exigência de consulta médica presencial para militar residente no exterior. Legalidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade ou constrangimento apto a justificar a concessão da ordem.
2. Fato relevante. O agravante, Cabo da Polícia Militar de Minas Gerais, foi declarado desertor por ausência injustificada ao serviço e teve mandado de prisão expedido. Sustenta que a exigência de consulta médica presencial para formalização de pedido de baixa é desproporcional, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, e defende a aplicação da Resolução Conjunta n. 5.329/2023, que prevê teleconsulta.
3. Decisão recorrida. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da exigência de consulta presencial, considerando que a Resolução Conjunta n. 5.329/2023 não contempla teleconsulta em âmbito internacional, sendo aplicável apenas a militares fora da comarca de Belo Horizonte, mas ainda dentro do território nacional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de consulta médica presencial para militar residente no exterior, como requisito para formalização de pedido de baixa, é legal e compatível com os princípios da proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus possui natureza sumária, não comportando dilação probatória ou reavaliação de elementos fático-probatórios que demandem análise aprofundada.
6. A Resolução Conjunta n. 5.329/2023 não prevê teleconsulta em âmbito internacional, sendo aplicável exclusivamente a militares fora da comarca de Belo Horizonte, mas ainda dentro do território nacional.
7. A exigência de consulta presencial decorre de norma expressa e não pode ser flexibilizada por conveniência individual, considerando o interesse público e a disciplina institucional.
8. A expectativa de instauração de persecução penal não configura, por si só, coação ilegal apta a
[trecho intermediário suprimido]
quando o paciente se encontra regularmente submetido à legislação castrense e deixa de cumprir os deveres funcionais a que está adstrito.
No caso dos autos, merece destaque que os documentos juntados às fls. 435/437, referentes à entrega de documentos remanescentes perante a PMMG, não podem ser objeto de análise nesta instância recursal. Além de configurarem tentativa de reavaliação probatória incompatível com a via eleita, tais documentos são posteriores ao ato administrativo impugnado, não possuindo o condão de alterar a legalidade da conduta da autoridade militar à época dos fatos.
Ante o exposto, não se identifica qualquer ilegalidade ou constrangimento apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. O Tribunal de origem analisou adequadamente a questão, concluindo pela legalidade da atuação da administração militar."
Ante o exposto, pelos próprios fundamentos da decisão agravada, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.