DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2220573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4) nos autos do Processo n.
- 5021880-71.2024.4.04.0000/PR, que, em agravo de instrumento, deu parcial provimento para determinar a liberação das penhoras firmadas nos autos de origem, produzindo como efeito a liberação das garantias anteriormente constituídas.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8961, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4) nos autos do Processo n. 5021880-71.2024.4.04.0000/PR, que, em agravo de instrumento, deu parcial provimento para determinar a liberação das penhoras firmadas nos autos de origem, produzindo como efeito a liberação das garantias anteriormente constituídas.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 1022):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA QUITAPGFN. TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO DÉBITO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. PENHORA. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
A adesão ao Programa QuitaPGFN, regulamentado pela Portaria PGFN nº 8.798/2022, "extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação" (art. 11, parágrafo 9º, da Lei 13.988/2020), o que, no entendimento desta Segunda Turma, impede a manutenção das garantias na execução fiscal.
Na origem, USINA CENTRAL DO PARANA S.A. AGRICULTURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO interpôs agravo de instrumento contra União - Fazenda Nacional, alegando, em síntese, que aderiu ao Programa QuitaPGFN, com a quitação da integralidade do passivo tributário, de modo que a adesão "extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação", requerendo a extinção do feito e o cancelamento de penhora específica.
Consta do relatório do acórdão que "a adesão ao programa QuitaPGFN "extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação" (art. 11, parágrafo 9º, da Lei 13.988/2020)".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 1030):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC.
Embargos de declaração rejeitados, porque ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão por violação aos arts. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aponta omissão na análise dos argumentos deduzidos nos embargos de declaração e ausência de enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Invoca, ainda, o art. 1.025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento ficto .
No mérito, alega negativa de vigência aos arts. 11, § 9º, e 14, inciso II, da Lei n. 13.988/2020, afirmando que a adesão ao Programa QuitaPGFN "extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação", motivo pelo qual "a cobrança dos
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgInt no REsp n. 2.115.840/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA QUITAPGFN (LEI N. 13.988/2020, ART. 11, § 9º). EXTINÇÃO DO DÉBITO SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO DE GARANTIAS/PENHORAS. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NORMAS INFRANORMATIVAS (PORTARIAS DA PGFN). INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.