DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VIGITEC SEGURANÇA LTDA., fundamentado no art — REsp REsp 2220598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VIGITEC SEGURANÇA LTDA., fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
- Tema 1.079/STJ: ".. a partir da entrada em vigor do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6037
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VIGITEC SEGURANÇA LTDA., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 7.600):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1079/STJ.
1 . Tema 1.079/STJ: ".. a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".
2. Também não se submetem ao teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, as contribuições ao INCRA, SEBRAE, Salário-Educação e outras contribuições parafiscais das empresas que não tenham a base de cálculo vinculada ao conceito de "salário de contribuição".
Nas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, sustentando ausência de disposição legal prevendo expressamente a revogação do limite de vinte salários sobre as contribuições destinadas a terceiros.
Defende que com a edição do Decreto-Lei n. 2.318/1986 foi somente afastada a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos sobre as contribuições previdenciárias, mantendo-o, porém, sobre as contribuições destinadas a terceiros.
Aduz (e-STJ, fl. 7.612):
Com efeito, o art. 3º, do DL 2.318/1986, modificou e reestabeleceu, apenas e tão somente, as contribuições dispostas no caput do art. 4º, da Lei 6.950/1981 - contribuições relativas à previdência social. Portanto, o parágrafo único do art. 4º, da Lei 6.950/1981, que estabeleceu o texto máximo para base de cálculo das contribuições de terceiros, é norma hígida e cogente, de modo que deve ser observada pela Administração.
Consequentemente, há de ser reformado o aresto atacado, reconhecendo-se o direito da recorrente a recolher contribuições destinadas a terceiros com a limitação em 20 salários-mínimos vigentes, nos termos do art.4º parágrafo único, da Lei n.º 6.950/81.
Ademais, a razão invocada pela decisão (Tema 1.079/STJ) não se aplica a todas as contribuições impugnadas por meio desta ação, uma vez que o Tema 1.079/STJ tratou de SESI, SENAI, SESC e SECAN, ao passo que a ação em tela trata de contribuições distintas, quais sejam as contribuições destinadas ao INCRA, FNDE e SEBRAE.
O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindos os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 7.604-7.613).
Brevemente relatado, decido.
A
[trecho intermediário suprimido]
o INCRA e o SEBRAE.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AREsp n. 2.935.880, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 22/08/2025; REsp n. 2.216.629, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 15/08/2025 e REsp n. 2.222.814, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 19/08/2025.
Nesse vértice, mediante a evidente sintonia entre o fundamento da decisão da Corte de origem e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO. TEMA N. 1.079/STJ. EXTENSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR ÀS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS POR CONTA DE TERCEIROS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.