DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG VENDAS CORRETORA IM… — CC CC 222060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG VENDAS CORRETORA IMOBILIARIA LTDA., PDG REALTY S.A.
- INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA., no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DA 68A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP.
- As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência, argumentando que (fls.
- 2-8): A suscitante está em recuperação judicial, cujo processo está em tramite 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo - SP, sob o n.1016422-34.2017.8.26.0100 deferimento da recuperação judicial proferida em 02.03.2017 (anexa).
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG VENDAS CORRETORA IMOBILIARIA LTDA., PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA., no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DA 68A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP.
As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 2-8):
A suscitante está em recuperação judicial, cujo processo está em tramite 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo - SP, sob o n.1016422-34.2017.8.26.0100 deferimento da recuperação judicial proferida em 02.03.2017 (anexa).
Ocorre que, o juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos da reclamação trabalhista n. 1001781-92.2016.5.02.0068, proposta por MARCIO MARQUES CRUZ, em face desta suscitante do mesmo (i) tendo ciência do estado de recuperação judicial, (ii) que o crédito do reclamante é concursal (III) para tanto, determinou o prosseguimento da execução.
Nos autos da recuperação judicial já foi proferida sentença, todavia, a sentença ainda pende de análise recursal e não transitou em julgado (sentença da recuperação judicial e certidão de objeto e pé anexas).
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A 1ªVara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo é a competente e responsável pela inscrição no quadro geral de credores de todos os eventuais débitos das empresas recuperadas, inclusive os decorrentes de reclamações trabalhistas.
Nesse sentido, uma vez que o d. Juízo da Recuperação Judicial reconheceu sua competência para lidar com a cobrança dos créditos trabalhistas já liquidados no Juízo Laboral, não pode a execução prosseguir senão no juízo da Recuperação, sob pena de violação ao ordenamento jurídico e fraude ao plano de recuperação.
O Juízo Trabalhista possui competência tão somente até a apuração do crédito, sendo a partir daí o Juízo da Vara de Falências e Recuperações o competente para dar prosseguimento à execução, nos termos do artigo 6º, § 2º da Lei 11.101/2005.
Trata-se de norma cogente que tem por escopo assegurar o direito de todos os credores, observando-se o princípio da isonomia de credores.
Ressalta-se que o crédito constituído do autor trabalhista é concursal, ou seja, proveniente da atividade empresarial em período anterior a Recuperação Judicial, enquanto esta Suscitante ainda estava em plena condução de suas atividades, conforme entendimento exarado pelo C. STJ:
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Sendo assim, no caso, a competência da Justiça do Trabalho,
[trecho intermediário suprimido]
em recuperação judicial (Grupo PDG), em que não há oposição concreta à determinação do Juízo da execução, esse Exmo. Ministro Relator tem decidido pela ausência de configuração de conflito de competência, em razão da inexistência de decisões contraditórias entre o Juízo da execução e o Juízo da recuperação judicial.
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Nesse contexto, impõe-se reconhecer que não há que se falar em usurpação da competência do juízo recuperacional no caso dos autos, razão pela qual não deve ser conhecido o conflito de competência.
Ante o exposto, opina este órgão do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do conflito de competência.
Ante o exposto, não conheço do conflito de com petência.
Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.