DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2220601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJRN assim ementado (fls.
- CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO.
- RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA COM A CITAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJRN assim ementado (fls. 203-204):
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA COM A CITAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE INGRESSOU COM A AÇÃO. PEDIDO PARA ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º DO CPC. INVIABILIDADE. REGRA SUBSIDIÁRIA QUE SOMENTE TEM LUGAR QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU DE BAIXO VALOR. PARÂMETROS A SEREM UTILIZADOS: ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1076). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
- A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em execução fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, a posterior extinção do feito implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas sucumbenciais (AgInt no AREsp 1156063/SP- Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Turma - julgado em 17/12/2019; AgRg no AREsp 797.025/PR - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Primeira Turma - julgado em 03/12/2015).
- A regra estabelecida pelo art. 85, §8º do CPC, que admite a fixação dos honorários advocatícios pela equidade, é regra subsidiária e de caráter restrito, não podendo ser utilizada quando possível o arbitramento pelos parâmetros principais.
- O Superior Tribunal de Justiça, na data de 16/03/2022, no julgamento dos REsp nº 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 1076), estabeleceu a tese de que o critério da equidade não pode ser utilizado como parâmetro para causas de valor elevado.
Embargos de declaração com provimento negado.
O recorrente alega violação do art. 1022, inc. II, parágrafo único, inc. II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da distinção que concerne ao Tema 1076/STJ.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao art. 26 da LEF e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) o TJRN, ao decidir pela manutenção da sentença, olvidou que a hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema 1076/STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção;
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.
Por fim, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo de lei, o que ocorreu na hipótese.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INC. II, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DA LEF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.