DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEITON MORAES PEREIR… — RHC RHC 222061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEITON MORAES PEREIRA em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, referente ao julgamento do Habeas Corpus nº 2173604-94.2025.8.26.0000.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pelo Juízo singular, inicialmente em 16/03/2017, quando do recebimento da denúncia, pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, 16, caput, e parágrafo único, inciso IV, e 14, caput, da Lei nº 10.826/03, bem como nos artigos 311 e 157, § 3º, segunda parte, c.c. art.
- 29 e 69, do Código Penal, com fundamento na garantia da ordem pública, à vista de indícios de autoria e materialidade e da gravidade concreta dos fatos (fls.
- Após o cumprimento do mandado em 15/01/2025, o Juízo de origem declarou cessada a suspensão do processo e manteve a custódia, inclusive ao afastar a absolvição sumária e designar interrogatório, reafirmando a subsistência dos motivos do decreto preventivo originário (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12334, 3633, 3546, 3370, 5567, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEITON MORAES PEREIRA em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, referente ao julgamento do Habeas Corpus nº 2173604-94.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pelo Juízo singular, inicialmente em 16/03/2017, quando do recebimento da denúncia, pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, 16, caput, e parágrafo único, inciso IV, e 14, caput, da Lei nº 10.826/03, bem como nos artigos 311 e 157, § 3º, segunda parte, c.c. art. 14, inciso II, e c.c. arts. 29 e 69, do Código Penal, com fundamento na garantia da ordem pública, à vista de indícios de autoria e materialidade e da gravidade concreta dos fatos (fls. 61-64).
Após o cumprimento do mandado em 15/01/2025, o Juízo de origem declarou cessada a suspensão do processo e manteve a custódia, inclusive ao afastar a absolvição sumária e designar interrogatório, reafirmando a subsistência dos motivos do decreto preventivo originário (fls. 156-160).
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, denegou-se a ordem, sob o fundamento de que o acesso policial a dados registrados em aparelho celular não se confunde com interceptação telefônica, bem como de que a prisão preventiva permanece devidamente motivada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, não havendo falta de contemporaneidade diante da condição de foragido até o cumprimento do mandado em 2025 (fls. 153-174).
No presente recurso ordinário em habeas corpus, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional e das decisões de manutenção da custódia após o cumprimento, aponta excesso de prazo e argui ilegalidade e nulidade das provas decorrentes do acesso a dados de celular sem autorização judicial, pugnando pela revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 181-196).
O pedido liminar foi indeferido por esta Corte, ao fundamento de inexistência, em cognição sumária, de fumus boni iuris e periculum in mora, com determinação de requisição de informações ao Juízo de primeiro grau (fls. 216-231).
O Juízo de primeiro grau prestou informações, noticiando, entre outros pontos, a manutenção da prisão preventiva e a superveniência de sentença condenatória em 02/09/2025, que fixou a pena em 72 (setenta e dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, além da
[trecho intermediário suprimido]
A prolação de sentença condenatória acarreta a perda de objeto do habeas corpus quanto ao pedido de análise dos motivos da custódia preventiva, ante a existência de novo título judicial que rege a situação do paciente.
7. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n. 174.902/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ademais, é importante destacar que sequer o novo título que embasa atualmente a prisão preventiva foi juntado aos autos, prejudicando sobremaneira o reconhecimento, de ofício, de constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente. Não fosse isso, as novas teses apresentadas pela defesa, em última petição, não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual inaugurar o debate da matéria neste recurso representaria vedada supressão de instância.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.