DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CREUSA FIRMINA DE JESUS com fundamento no art — REsp REsp 2220617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CREUSA FIRMINA DE JESUS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n.1.0000.24.204454-3/001.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, I e IV, ambos do Código Penal - CP, à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para somente suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CREUSA FIRMINA DE JESUS com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n.1.0000.24.204454-3/001.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, ambos do Código Penal - CP, à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 1.106/1.107).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para somente suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais (fl. 1.387). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DECOTE DE AGRAVANTE. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TEMA ANALISADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECOLHIMENTO DOMICILIAR. DIFERIMENTO À FASE EXECUTÓRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO.
- Não há que se falar em ofensa a princípios constitucionais em garantia à acusada em processo penal se os documentos, cujo desentranhamento se determinou, foram apresentados extemporaneamente pela defesa técnica.
- Não há nulidade do processo em que a oitiva de informante, requerida pelas partes, atendeu ao ordenamento de regência, sem se verificar qualquer mácula.
- Para que o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença seja cassado, sob o pretexto de manifestamente contrário à prova dos autos, é preciso que se demonstre que ele se equivocou, adotando tese frontalmente incompatível com os elementos probatórios colhidos.
- Presentes nos autos dados concretos de reprovabilidade, não há margem para redução da pena-base.
- Tratando-se de agravante de índole objetiva (idade da vítima), sua análise se submete à técnica jurídica afeta ao âmbito do julgador Togado, desnecessário que seja debatida em plenário para legitimar sua incidência ou não.
- A questão relativa à determinação da execução provisória da ré, na sentença, já foi objeto de análise por este Tribunal em sede de habeas corpus impetrado em favor da apelante, no qual foi expressamente consignado que a decisão de base se encontra em conformidade com o disposto no artigo 492, I, "e", do Código de processo Penal, que segue em pleno vigor.
- A análise acerca da eventual possibilidade de concessão de benefício executório domiciliar, em regra, deve ser incumbida, a tempo e modo, ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66,
[trecho intermediário suprimido]
meses e 20 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.
(AgRg no HC n. 991.401/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Desse modo, a agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP, deve ser afastada.
Passo ao redimensionamento da pena.
Mantenho a pena-base em 16 anos de reclusão, assim como considerando pelas instâncias ordinárias. Na segunda fase, mantida a agravante prevista no art. 61, II, "a", do CP e afastada a do art. 61, II, h, do CP, a reprimenda se torna definitiva em 18 anos e 6 meses de reclusão, em razão da ausência de causas de aumento de diminuição.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial pr ovimento para afastar a agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP e redimensionar a pena da recorrente para 18 anos e 6 meses de reclusão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.