DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de GABRIEL DI… — RHC RHC 222062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de GABRIEL DIAS ALVES contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso nos delitos descritos nos art.
- 163, Parágrafo Único, I, todos do Código Penal e art.
- 15 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão; e 10 meses e 15 dias de detenção e 27 dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3426, 14943, 3402, 3633, 12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de GABRIEL DIAS ALVES contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso nos delitos descritos nos art. 129, §13º, art. 147, §1º, art. 163, Parágrafo Único, I, todos do Código Penal e art. 15 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão; e 10 meses e 15 dias de detenção e 27 dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada com a prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 551-560, com a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, DANO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO - NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE - NÃO VIOLADO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade, se persistirem os motivos ensejadores da prisão cautelar. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena (precedentes do STJ). As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva. O respeito ao princípio da contemporaneidade é indispensável para a decretação da prisão preventiva, dada a natureza dessa medida. Entretanto, esse critério não se limita apenas ao decurso do tempo, já que esse requisito deve ser avaliado considerando o caso concreto, devendo ser demonstrado que os requisitos do art. 312 do CPP ainda permanecem. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, quando se revelarem insuficientes.
No presente recurso, a defesa alega a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva na sentença condenatória e a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime semiaberto.
Requer, em sede de liminar, a liberdade provisória e, no mérito, o provimento do recurso a fim de anular a decisão que decr etou a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a imposição de medidas
[trecho intermediário suprimido]
o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário.
No caso dos autos, não se depreende flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, pois é compatível com o regime semiaberto, em razão do risco de reiteração delitiva do paciente que, conferida ao réu liberdade nos autos de outra ação penal pela prática do mesmo crime, voltou a ser preso em flagrante.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 979.873/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.