ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 222062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AMEAÇAS, AGRESSÕES E DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA COMPANHEIRA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3426, 14943, 3402, 3633, 12194
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇAS, AGRESSÕES E DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA COMPANHEIRA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Gabriel Dias Alves contra decisão monocrática que negou provimento a habeas corpus, no qual a defesa requeria a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando ausência de requisitos legais, desproporcionalidade em face do regime semiaberto e violação aos princípios da homogeneidade, da proporcionalidade e da contemporaneidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva viola os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade diante da fixação do regime semiaberto; (ii) verificar se há ausência de contemporaneidade na decisão que manteve a custódia cautelar; (iii) estabelecer se medidas cautelares diversas seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, caracterizada por agressões físicas, ameaças de morte, disparo de arma de fogo e destruição de bens da vítima, configurando risco à sua integridade física e psíquica.
4. O risco de reiteração delitiva autoriza a manutenção da segregação cautelar, sendo insuficientes as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
5. Condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
6. A contemporaneidade está preservada, pois a prisão preventiva foi decretada na audiência de custódia e ratificada na sentença condenatória, sem decurso excessivo de tempo entre os fatos e a decisão judicial.
7. Não há
[trecho intermediário suprimido]
5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença" (AgRg no RHC n. 190.330/PA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024).
No mais, "A superveniência de sentença condenatória aplicando pena de reclusão, em regime semiaberto, com manutenção da prisão preventiva, e expedição de guia de execução provisória, torna superada a alegação de desproporcionalidade da segregação antecipada." (AgRg no HC n. 744.150/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.