DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCREVIT CONCRETO VITORIA LTDA contra decisão … — REsp REsp 2220620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCREVIT CONCRETO VITORIA LTDA contra decisão assim ementada (fl.
- DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EXAME DA SITUAÇÃO FÁTICA.
- A parte embargante sustenta que a decisão contém vício de omissão ao argumento de que não houve o devido prequestionamento da matéria tida por violada, o que atrairia a incidência da Súmula 211/STJ.
- Requer, por tal razão, o não conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCREVIT CONCRETO VITORIA LTDA contra decisão assim ementada (fl. 524):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DOS MATERIAS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EXAME DA SITUAÇÃO FÁTICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
A parte embargante sustenta que a decisão contém vício de omissão ao argumento de que não houve o devido prequestionamento da matéria tida por violada, o que atrairia a incidência da Súmula 211/STJ. Requer, por tal razão, o não conhecimento do recurso especial.
Com impugnação (fls. 545/550).
É o relatório.
Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A parte embargante suscita a existência de omissão na decisão recorrida, ao argumento de que não houve o devido prequestionamento da matéria tida por violada, o que atrairia a incidência da Súmula 211/STJ.
Entretanto, analisando os fundamentos lançados no acórdão de fls. 417/426, evidencia-se que a matéria de fundo no tocante à averiguação da base de cálculo do ISS incidente sobre o serviço de construção civil, em especial, no que tange à dedução dos materiais empregados no serviço de concretagem, foi debatida pela Corte de Origem, não havendo se falar em ausência de prequestionamento.
Desse modo, não há na decisão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, estando evidente que a alegação de omissão e de erro material se caracteriza, em verdade, como mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, propósitos estes para os quais não se prestam os aclaratórios.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DACONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
2. Não constatada
[trecho intermediário suprimido]
de15/12/2021.).
4. No caso dos autos, o pleito foi indeferido no primeiro grau de jurisdição e não houve demonstração de que tenha havido alteração na situação financeira do embargante, sendo certo que a improcedência do pedido autoral, por si só, não justifica a concessão do benefício neste
momento processual.
5. Embargos de declaração rejeitados e pedido de concessão do benefício da justiça gratuita indeferido. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.968.885/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) (Grifei).
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.