DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINITÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra… — REsp REsp 2220645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINITÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão assim ementado (fls.
- 437-440): DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
- DESMATAMENTO ILEGAL EM ÁREA DE RESERVA LEGAL.
- INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CIVIL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9994
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MINITÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão assim ementado (fls. 437-440):
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILEGAL EM ÁREA DE RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO CIVIL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CIVIL. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL COMO MEDIDA PRIORITÁRIA. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO
PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE SE A RECUPERAÇÃO FOR SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Claudinei Natalício Salvador e pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública, condenando o requerido à recuperação da área degradada mediante execução de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA), fixando indenização pecuniária apenas para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, bem como ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
II. Questão em discussão
2. As controvérsias consistem em:
(i) se houve prescrição da pretensão reparatória do dano ambiental;
(ii) se a condenação ao pagamento de indenização pecuniária viola o princípio do non bis in idem, ante o pagamento de multa administrativa imposta pela SEMA/MT;
(iii) se a obrigação de recuperação ambiental imposta ao recorrente Claudinei Natalício Salvador deve ser afastada por inviabilizar sua atividade econômica;
(iv) se a indenização pecuniária por danos ambientais materiais deve ser cumulada com a obrigação de recuperar a área degradada.
III. Razões de decidir
3. A tese de prescrição é afastada, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou a imprescritibilidade da reparação civil por danos ambientais (RE 654833, Tema 999).
4. A alegação de bis in idem não prospera, pois a multa administrativa possui natureza sancionatória, enquanto a indenização ambiental busca a recomposição do meio ambiente e a reparação dos danos causados à coletividade. As esferas administrativa e civil são independentes e cumuláveis (STJ, AgRg no REsp 1.519.722/PE).
5. Quanto à obrigação de recuperação da área degradada, a responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, sendo transmissível ao proprietário ou possuidor do imóvel (Lei nº 12.651/12, art. 2º, §2º). O princípio do poluidor-pagador impõe ao infrator o dever de recompor o meio ambiente, independentemente de eventual prejuízo econômico.
6. A
[trecho intermediário suprimido]
não obstante todos os esforços de restauração) (..) A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos" (REsp n. 1.180.078/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 28/2/2012).
Nesse sentido: REsp n. 1.845.200/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, dou provimento ao recurso, a fim de, reconhecida a obrigação de indenizar, devolver os autos à origem, para que, com fundamento nos fatos da causa, a quantifique.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.