DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por CLAUDINEI NATALÍCIO SALVADOR contra decisão que… — REsp REsp 2220645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por CLAUDINEI NATALÍCIO SALVADOR contra decisão que proveu o recurso especial, haja vista o reconhecimento da cumulação da obrigação de reparação do dano ambiental com indenização pecuniária.
- A parte embargante alega, em síntese: .. o acórdão não enfrentou argumento central devidamente apresentado nas contrarrazões, comprovado por Laudos Técnicos acompanhados de ARTs, demonstrando a inexistência de dano ambiental.
- Trata-se de omissão que repercute direta e substancialmente no resultado do julgamento. ..
- DA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL Nas contrarrazões ao Recurso Especial (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9994
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por CLAUDINEI NATALÍCIO SALVADOR contra decisão que proveu o recurso especial, haja vista o reconhecimento da cumulação da obrigação de reparação do dano ambiental com indenização pecuniária.
A parte embargante alega, em síntese:
.. o acórdão não enfrentou argumento central devidamente apresentado nas contrarrazões, comprovado por Laudos Técnicos acompanhados de ARTs, demonstrando a inexistência de dano ambiental. Trata-se de omissão que repercute direta e substancialmente no resultado do julgamento.
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III. DA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL
Nas contrarrazões ao Recurso Especial (e-STJ fls. 497-500), bem como ao longo de toda a instrução processual, o Embargante demonstrou, com base em prova técnica idônea e acompanhada das respectivas AR Ts (e-STJ fls. 501-518 e 380-383), que a supressão de 2,5254 ha não incidiu sobre área de Reserva Legal, mas sim sobre área passível de uso alternativo do solo, nos termos do art. 12, I, "a", da Lei nº 12.651/2012.
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Apesar da robustez da prova documental, o acórdão embargado deixou de apreciar integralmente tais fundamentos, restringindo-se à presunção de legitimidade do auto de infração, sem enfrentar o conteúdo dos laudos técnicos capazes de modificar o resultado do julgamento.
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Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mesmo reconhecendo a possibilidade de cumulação entre recuperar, não fazer e indenizar (Súmula 629/STJ) firmou orientação no sentido de que a cumulação não é obrigatória, sobretudo quando não há dano ambiental ou quando a área se regenerou, .. (fls. 574-576).
Impugnação da parte embargada pela rejeição rejeição dos embargos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos
[trecho intermediário suprimido]
auferidos" (REsp n. 1.180.078/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 28/2/2012).
Nesse sentido: REsp n. 1.845.200/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.
Isso posto, com fundamento no § 4º, III, dou provimento ao recurso, a art. 255, fim de, reconhecida a obrigação de indenizar, devolver os autos à origem, para que, com fundamento nos fatos da causa, a quantifique (fls. 564-565).
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.